Antes que eu me esqueça (promessa é dívida), passamos os dados para quem quiser experimentar o Bistrô da Vila. A dica inicial é do André Maculan, proprietário da franquia WorldWine em Ribeirão Preto, que nos deu o cartão comercial e recomendou a comida. São poucas mesas, mais ou menos ao estilo do La Pyramide, e é sempre aconselhável reservar, embora nós mesmos não tenhamos ainda experimentado. Rua Altino Arantes, 529 - Casa 20 - Ribeirão Preto. O telefone é (16) 39049089. E para quem ainda não conhece o La Pyramide, segue a avaliação do "Guia Quatro Rodas", que aponta o restaurante como o melhor "Duas Estrelas" do Brasil em 2005. Vejam o que diz o Guia: Ambiente aconchegante, poucas mesas, cardápio enxuto, receitas que variam de acordo com o que há de mais fresco no mercado. Para a maioria dos gourmets, esse é o perfil do restaurante dos sonhos. O La Pyramide tem suas peculiaridades: só abre à noite, não tem rodízio de mesas, apresenta as receitas do dia em uma lousa, trabalha apenas com reservas e cultiva horta própria de temperos. A casa é comandada pelos proprietários. No salão, a simpatia e discrição de Regina. Na cozinha, a habilidade de um chef autodidata com passado de cirurgião cardíaco. João Roberto Pereira da Silva, eleito chef do ano no Guia Brasil 1997, abandonou a profissão de médico para se dedicar à grande paixão de sua vida. Da antiga fase sobraram as vestes brancas, o perfeccionismo e uma precisão cirúrgica no preparo de receitas clássicas francesas. A fórmula mantém com louvor as duas estrelas concedidas pelo "Guia Quatro Rodas" e faz a alegria dos apaixonados pela boa mesa.
30 de abril de 2006
29 de abril de 2006
Exames para ingresso ao Radioamadorismo
Hoje pela manhã fui a Ribeirão Preto com a moto. Saí por volta de 08h00min, e em 45 minutos cobri os 60 km entre minha casa e a UNIP. A Liga Brasileira de Radioamadores e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) realizaram exames para ingresso e promoção ao Radioamadorismo. Servi como fiscal numa das salas e apreciei a forma como as coisas foram organizadas pelo Fernando PU2MUJ. Encontrei Davi PY2VZ, Edward PY2EPC, Edson PY2ELG, Eger PY2EX, Erwin PY2QI (da RadioHaus), Andrade PY2VV e uma porção de outros colegas. Pela manhã, na ida, o casaco foi obrigatório e na volta serviu apenas como proteção do vento e do asfalto. Ainda tive oportunidade de, antes do retorno, passar pela WorldWine e adquirir uma garrafa de Schubert Cabernet Sauvignon 2002 Hawkes Bay. Esta casa é neozelandeza e produz vinhos raros com enfoque especial ao nariz... Em nossa adega doméstica já são três os representantes: Sauvignon Blanc 2004, Pinot Noir 2001 e o Cab 2002. Enfim, esse foi mais um sábado, e amanhã, compromisso social: aniversário do Cláudio com festa e tudo mais, na casa deles (Cláudio e Lúcia)
27 de abril de 2006
Pais e mães...
Este texto eu recebi de uma amiga de Araras. Como Ana e eu não seguimos o caminho natural das coisas, vai a mensagem para aqueles pais e mães conhecidos. Seguem algumas fotos também da minha mãezinha, que já é avó e pode ler o texto sob os dois pontos de vista...
Texto de Affonso Romano de Sant'Anna
Há um período em que os pais vão ficando órfãos dos seus próprios filhos. É que as crianças crescem independentes de nós, como árvores tagarelas e pássaros estabanados. Crescem sem pedir licença à vida.
Crescem com uma estridência alegre e, às vezes, com alardeada arrogância. Mas não crescem todos os dias de igual maneira. Crescem de repente.
Um dia sentam-se perto de você no terraço e dizem uma frase com tal maturidade, que você sente que não pode mais trocar as fraldas aquela criatura. Onde é que andou crescendo aquela danadinha, que você não percebeu?
Cadê a pazinha de brincar na areia, as festinhas de aniversário com Palhaços e o primeiro uniforme do Maternal? A criança está crescendo num ritual de obediência orgânica e desobediência civil.
E você está agora ali, na porta da discoteca, esperando que ela não apenas cresça, mas apareça! Ali estão muitos pais ao volante, esperando que elas saiam esfuziantes sobre patins e cabelos longos, soltos. Entre hambúrgueres e refrigerantes nas esquinas, lá estão nossos filhos com o uniforme de sua geração: incômodas mochilas da moda nos ombros.
Ali estamos, com os cabelos esbranquiçados. Esses são os filhos que conseguimos gerar e amar, apesar dos golpes dos ventos, das colheitas, das notícias e da ditadura das horas.
E eles crescem meio amestrados, observando e aprendendo com nossos acertos e erros.
Principalmente com os erros que esperamos que não repitam.
Há um período em que os pais vão ficando um pouco órfãos dos próprios filhos. Não mais os pegaremos nas portas das discotecas e das festas. Passou o tempo do ballet, do inglês, da natação e do judô. Saíram do banco de trás e passaram para o volante de suas próprias vidas.
Deveríamos ter ido mais à cama deles ao anoitecer, para ouvir sua alma respirando conversas e confidências entre os lençóis da infância, e os adolescentes cobertores daquele quarto cheio de adesivos, pôsteres, agendas coloridas e discos ensurdecedores. Não os levamos suficientemente ao Playcenter, ao Shopping, não lhes demos suficientes hambúrgueres e cocas, não lhes compramos todos os sorvetes e roupas que gostaríamos de ter comprado.
Eles cresceram sem que esgotássemos neles todo o nosso afeto.
No princípio, subiam a serra ou iam à casa de praia entre embrulhos, bolachas, engarrafamentos, natais, páscoas, piscina e amiguinhos. Sim, havia as brigas dentro do carro, a disputa pela janela, os pedidos de chicletes e cantorias sem fim. Depois chegou o tempo em que viajar com os pais começou a ser um esforço, um sofrimento, pois era impossível deixar a turma e os primeiros namorados.
Os pais ficaram exilados dos filhos. Tinham a solidão que sempre desejaram, mas, de repente, morriam de saudades daquelas "pestes".
Chega o momento em que só nos resta ficar de longe, torcendo e rezando muito (nessa hora, se a gente tinha desaprendido, reaprende a rezar) para que eles acertem nas escolhas em busca de felicidade. E que a conquistem do modo mais·completo possível. O jeito é esperar: a qualquer hora podem nos dar netos.
O neto é a hora do carinho ocioso e estocado, não exercido nos próprios filhos e que não pode morrer conosco. Por isso os avós são tão desmesurados e distribuem tão incontrolável carinho. Os netos são a última oportunidade de reeditar o nosso afeto.
Por isso é necessário fazer alguma coisa a mais, antes que eles cresçam.
Aprendemos a ser filhos depois que somos pais. Só aprendemos a ser pais depois que somos avós...
Há um período em que os pais vão ficando órfãos dos seus próprios filhos. É que as crianças crescem independentes de nós, como árvores tagarelas e pássaros estabanados. Crescem sem pedir licença à vida.
Crescem com uma estridência alegre e, às vezes, com alardeada arrogância. Mas não crescem todos os dias de igual maneira. Crescem de repente.
Um dia sentam-se perto de você no terraço e dizem uma frase com tal maturidade, que você sente que não pode mais trocar as fraldas aquela criatura. Onde é que andou crescendo aquela danadinha, que você não percebeu?
Cadê a pazinha de brincar na areia, as festinhas de aniversário com Palhaços e o primeiro uniforme do Maternal? A criança está crescendo num ritual de obediência orgânica e desobediência civil.
E você está agora ali, na porta da discoteca, esperando que ela não apenas cresça, mas apareça! Ali estão muitos pais ao volante, esperando que elas saiam esfuziantes sobre patins e cabelos longos, soltos. Entre hambúrgueres e refrigerantes nas esquinas, lá estão nossos filhos com o uniforme de sua geração: incômodas mochilas da moda nos ombros.
Ali estamos, com os cabelos esbranquiçados. Esses são os filhos que conseguimos gerar e amar, apesar dos golpes dos ventos, das colheitas, das notícias e da ditadura das horas.
E eles crescem meio amestrados, observando e aprendendo com nossos acertos e erros.
Principalmente com os erros que esperamos que não repitam.
Há um período em que os pais vão ficando um pouco órfãos dos próprios filhos. Não mais os pegaremos nas portas das discotecas e das festas. Passou o tempo do ballet, do inglês, da natação e do judô. Saíram do banco de trás e passaram para o volante de suas próprias vidas.
Deveríamos ter ido mais à cama deles ao anoitecer, para ouvir sua alma respirando conversas e confidências entre os lençóis da infância, e os adolescentes cobertores daquele quarto cheio de adesivos, pôsteres, agendas coloridas e discos ensurdecedores. Não os levamos suficientemente ao Playcenter, ao Shopping, não lhes demos suficientes hambúrgueres e cocas, não lhes compramos todos os sorvetes e roupas que gostaríamos de ter comprado.
Eles cresceram sem que esgotássemos neles todo o nosso afeto.
No princípio, subiam a serra ou iam à casa de praia entre embrulhos, bolachas, engarrafamentos, natais, páscoas, piscina e amiguinhos. Sim, havia as brigas dentro do carro, a disputa pela janela, os pedidos de chicletes e cantorias sem fim. Depois chegou o tempo em que viajar com os pais começou a ser um esforço, um sofrimento, pois era impossível deixar a turma e os primeiros namorados.
Os pais ficaram exilados dos filhos. Tinham a solidão que sempre desejaram, mas, de repente, morriam de saudades daquelas "pestes".
Chega o momento em que só nos resta ficar de longe, torcendo e rezando muito (nessa hora, se a gente tinha desaprendido, reaprende a rezar) para que eles acertem nas escolhas em busca de felicidade. E que a conquistem do modo mais·completo possível. O jeito é esperar: a qualquer hora podem nos dar netos.
O neto é a hora do carinho ocioso e estocado, não exercido nos próprios filhos e que não pode morrer conosco. Por isso os avós são tão desmesurados e distribuem tão incontrolável carinho. Os netos são a última oportunidade de reeditar o nosso afeto.
Por isso é necessário fazer alguma coisa a mais, antes que eles cresçam.
Aprendemos a ser filhos depois que somos pais. Só aprendemos a ser pais depois que somos avós...
26 de abril de 2006
Jurídico / Março - 2005
As palestras resumidas abaixo foram proferidas em março de 2005. Na primeira noite estive presente com minha consorte, mas não retornamos em virtude de nosso veículo ter sido arrombado por meliantes que, curiosamente, nada encontraram de valor e deixaram os poucos pertencer no descanso de braço, sem se aperceber do pequeno guarda-volumes ali instalado. O jovem advogado Najas Neto nos presenteou com suas notas... Os comentários do autor foram subtraídos.
Palestra do dia 16/03/2005 com Dr. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - Juiz do Trabalho, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela USP/SP. Tema: "Conflitos sobre representação e atuação dos sindicatos, proteção à intimidade na relação de trabalho e indenização"
- Tem uma visão como cidadão de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho foi uma boa idéia, porque é uma instituição mais célere que a Justiça Comum;
- No entanto, acredita que a Justiça do Trabalho precisa se aparelhar melhor, tanto no aspecto pessoal (aumento de funcionários), como no material (equipamentos de informática, mais salas nas Varas, móveis, etc.);
- Com relação aos Dissídios Coletivos, afirmou que com a Emenda Constitucional 45/04, só o Ministério Público pode ajuizar sozinho, desde que haja interesse público ou ameaça/lesão à sociedade;
- Os sindicatos só poderão ingressar com o Dissídio Coletivo de comum acordo, ou seja, é necessária a concordância dos dois sindicatos que estão em negociação;
- Greve: Além de julgar o abuso do direito de greve, a Justiça do Trabalho julgará também a responsabilização por danos patrimoniais e morais provocados em razão da greve;
- Indenização dos danos e proteção à intimidade na relação do trabalho: Afirmou que o dano moral é presumido;
- Entende que só pelo fato da empresa não pagar as verbas rescisórias no prazo legal, já nasce para o empregado o direito de pleitear uma indenização por dano moral;
- Disse que os advogados estão um tanto "tímidos" em pedir indenização por dano moral;
- No entanto, defendeu que o valor do pedido tem que ser equilibrado e proporcional entre o dano sofrido e as condições econômicas do empregador/ofensor;
- Finalizou dizendo que, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, esta poderá perder suas características como justiça especializada, que é a proteção dos direitos dos trabalhadores;
Palestra do dia 17/03/2005 com Dr. Sergio Pinto Martins - Juiz do Trabalho, Mestre e Doutor e Livre-docente em Direito do Trabalho pela USP/SP. Tema: "Mandado de Segurança e indenização por dano moral ou patrimonial".
- Disse que no Mandado de Segurança, antes da EC 45/04, a competência era do TRT (órgão de 2ª instância), sempre que o coator fosse o Juiz do Trabalho (1ª instância);
- Com a edição da Emenda, cabe Mandado de Segurança contra o Auditor Fiscal que fixou a multa administrativa prevista na CLT e a competência para julgá-los é das Varas do Trabalho;
- Com relação à fiscalização do FGTS, disse que eventual Mandado de Segurança, também é de competência das Varas;
- INSS - duas situações: 1- Entende que não é da competência da Justiça do Trabalho, quando o Fiscal do INSS vai fiscalizar o correto recolhimento previdênciário e não a relação de Trabalho - Cabe a Justiça Comum o julgamento de MS; 2 - Entende que é da competência da Justiça do Trabalho, quando o Fiscal do INSS constata o vínculo de emprego, não considerado pela empresa que está sendo fiscalizada;
- Indenização por dano moral ou patrimonial - Com relação ao dano estético (erro decorrente de cirurgia plástica), disse que decorre de uma ação que vai ser proposta contra o prestador de serviços, no entanto, ficou na dúvida se isto é ou não uma relação de consumo (não arriscou uma opinião e disse que só a doutrina e jurisprudência definiria tal natureza);
- Defendeu que as relações de consumo não serão objetos de apreciação pela Justiça do Trabalho, uma vez que o Código do Consumidor já trata da matéria (legislação específica);
- Na visão dele, entende que os litígios envolvendo Funcionários Públicos devem ser da competência da Justiça do Trabalho por interpretação da própria Constituição;
- Com relação a sucumbência (pagamento de honorários advocatícios) nos processos da Justiça Comum que migrarão para a Justiça do Trabalho, deve-se obervar o critério estampado no artigo 20 e seguintes do CPC e não a regra da CLT (no processo trabalhista são indevidos os honorários advocatícios, tanto a favor do autor como do réu, no entanto, a Lei 5584/70 assegura o recebimento de honorários quando o Recte estiver assistido pelo Sindicato da Categoria e receba salário igual ou inferior a dois salários mínimos).
Notas efetuadas pelo advogado Najas Neto, da cidade de Ribeirão Preto, e gentilmente cedidas a Vitor Luís Aidar dos Santos. Publicadas neste blog como informação relevante aos estudantes de Direito e demais operadores da disciplina, apenas nesta data.
Palestra do dia 16/03/2005 com Dr. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - Juiz do Trabalho, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela USP/SP. Tema: "Conflitos sobre representação e atuação dos sindicatos, proteção à intimidade na relação de trabalho e indenização"
- Tem uma visão como cidadão de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho foi uma boa idéia, porque é uma instituição mais célere que a Justiça Comum;
- No entanto, acredita que a Justiça do Trabalho precisa se aparelhar melhor, tanto no aspecto pessoal (aumento de funcionários), como no material (equipamentos de informática, mais salas nas Varas, móveis, etc.);
- Com relação aos Dissídios Coletivos, afirmou que com a Emenda Constitucional 45/04, só o Ministério Público pode ajuizar sozinho, desde que haja interesse público ou ameaça/lesão à sociedade;
- Os sindicatos só poderão ingressar com o Dissídio Coletivo de comum acordo, ou seja, é necessária a concordância dos dois sindicatos que estão em negociação;
- Greve: Além de julgar o abuso do direito de greve, a Justiça do Trabalho julgará também a responsabilização por danos patrimoniais e morais provocados em razão da greve;
- Indenização dos danos e proteção à intimidade na relação do trabalho: Afirmou que o dano moral é presumido;
- Entende que só pelo fato da empresa não pagar as verbas rescisórias no prazo legal, já nasce para o empregado o direito de pleitear uma indenização por dano moral;
- Disse que os advogados estão um tanto "tímidos" em pedir indenização por dano moral;
- No entanto, defendeu que o valor do pedido tem que ser equilibrado e proporcional entre o dano sofrido e as condições econômicas do empregador/ofensor;
- Finalizou dizendo que, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, esta poderá perder suas características como justiça especializada, que é a proteção dos direitos dos trabalhadores;
Palestra do dia 17/03/2005 com Dr. Sergio Pinto Martins - Juiz do Trabalho, Mestre e Doutor e Livre-docente em Direito do Trabalho pela USP/SP. Tema: "Mandado de Segurança e indenização por dano moral ou patrimonial".
- Disse que no Mandado de Segurança, antes da EC 45/04, a competência era do TRT (órgão de 2ª instância), sempre que o coator fosse o Juiz do Trabalho (1ª instância);
- Com a edição da Emenda, cabe Mandado de Segurança contra o Auditor Fiscal que fixou a multa administrativa prevista na CLT e a competência para julgá-los é das Varas do Trabalho;
- Com relação à fiscalização do FGTS, disse que eventual Mandado de Segurança, também é de competência das Varas;
- INSS - duas situações: 1- Entende que não é da competência da Justiça do Trabalho, quando o Fiscal do INSS vai fiscalizar o correto recolhimento previdênciário e não a relação de Trabalho - Cabe a Justiça Comum o julgamento de MS; 2 - Entende que é da competência da Justiça do Trabalho, quando o Fiscal do INSS constata o vínculo de emprego, não considerado pela empresa que está sendo fiscalizada;
- Indenização por dano moral ou patrimonial - Com relação ao dano estético (erro decorrente de cirurgia plástica), disse que decorre de uma ação que vai ser proposta contra o prestador de serviços, no entanto, ficou na dúvida se isto é ou não uma relação de consumo (não arriscou uma opinião e disse que só a doutrina e jurisprudência definiria tal natureza);
- Defendeu que as relações de consumo não serão objetos de apreciação pela Justiça do Trabalho, uma vez que o Código do Consumidor já trata da matéria (legislação específica);
- Na visão dele, entende que os litígios envolvendo Funcionários Públicos devem ser da competência da Justiça do Trabalho por interpretação da própria Constituição;
- Com relação a sucumbência (pagamento de honorários advocatícios) nos processos da Justiça Comum que migrarão para a Justiça do Trabalho, deve-se obervar o critério estampado no artigo 20 e seguintes do CPC e não a regra da CLT (no processo trabalhista são indevidos os honorários advocatícios, tanto a favor do autor como do réu, no entanto, a Lei 5584/70 assegura o recebimento de honorários quando o Recte estiver assistido pelo Sindicato da Categoria e receba salário igual ou inferior a dois salários mínimos).
Notas efetuadas pelo advogado Najas Neto, da cidade de Ribeirão Preto, e gentilmente cedidas a Vitor Luís Aidar dos Santos. Publicadas neste blog como informação relevante aos estudantes de Direito e demais operadores da disciplina, apenas nesta data.
22 de abril de 2006
Almoço da 1a. Vara do Trabalho de Jaboticabal
Em 21 de abril de 2006, reunimos os colegas de trabalho no Restaurante do Dedão (olha ele aqui cortando o peixe sob os olhos do Pedrão, da Brígida). Agradecemos pelo peixe de dezoito quilos que foi oferecido pelo advogado Francisco Cassiano Teixeira, agora avô do Pedro, recém-nascido da união entre Wallace e Roberta. Por motivos que desconhecemos no momento de elaboração desta mensagem, não contamos com a presença do Dr. Cassiano. Agradecemos, também, ao Dedão, que organizou toda a recepção lá em seu restaurante (na segunda foto, o "mesão" no Dedão), o lugar onde melhor se come em Jaboticabal e região. Tivemos o peixe, em preparo desde as sete horas da manhã, pirão, uma bela salada mista, arroz a grega e tutu de feijão, um verdadeiro banquete. A festa foi maravilhosa e todo mundo se divertiu, inclusive o novato Daniel e sua futura consorte, que aparecem face-a-face numa destas fotos... Tiramos um sarro do Rodrigo, só para deixá-lo de cabeça quente e contamos um monte de mentiras para a mãe dele... Mas era tudo na brincadeira... Aqui, algumas fotos para o deleite de todos, em baixa resolução. Podemos copiar as fotos para um CD e disponibilizar aos colegas que desejarem... A propósito, é bom lembrar que 19 de abril é data da instalação da Justiça do Trabalho em Jaboticabal, há 27 anos. Trabalho como servidor nessa Vara desde 1996. Hoje, a Vara têm os seguintes companheiros: Vitor, Sílvia, Paulo, Gracinha, Gilberto, Roselene, Rodrigo, Brígida, Silvana, Daniel, a estagiária Talita e a Cidinha, que nos ajuda sempre com o café e o chá, que costumo chamar de "chá-cana-de-açúcar"!!
DivX -aprendi mais uma
O texto abaixo é de autoria de Sérgio. Simples e didático, e tão útil, que decidi colocar aqui. Sérgio, blog é coisa de criança, vá lá, mas fruto da crise da “meia idade”? Olha lá, hein? E para aproveitar, vai aí uma fotografia que descobri nos arquivos. Quanto tempo terá? Uns cinco ou seis anos? Não dá para saber... O que o Zicota está querendo dizer para a fotógrafa? É, o crédito desta fotografia para a Ana... Já trabalhei com todo mundo nessa foto...
-------------------------------------
Sobre DivX, vou tentar explicar.
Tentarei ser mais didático do que técnico.
O DivX está para o video assim como o MP3 está para a música. Ok?
É um formato de compactação que consegue diminuir consideravelmente o espaço (dados) de um video, com perda mínima de qualidade. Assim, num CD de 80 min é possível colocar em Divx um filme inteiro com qualidade similar um DVD. Só o filme. Os "extras", não.
Antigamente, num CD só era possível colocar imagens em MPEG-1, que corresponde ao chamado VCD (a qualidade é um pouquinho inferior ao VHS). Isso mesmo. Inferior à fita VHS (menor resolução em linhas horizontais e verticais). Mesmo assim, em VCD, com muita perda de qualidade, para se colocar um filme inteiro normalmente necessitava-se de dois ou mais CDs de 74 ou 80 min.
Então, inventaram o SVCD (Super-VCD), cuja qualidade é o dobro daquela obtida num VCD (e ainda metade da qualidade visual de um DVD). Mas para isso ele ocupa também o dobro ou mais do espaço de um VCD. Então, num CD normal, caberiam apenas 20/30 minutos do filme. Você precisaria de uns 4 ou 5 SVCDs para enfiar neles um filme inteiro, portanto, teria que interromper a exibição várias vezes para trocar o disco.
Esses formatos não chegaram a ser muito comercializados no Brasil, mas em alguns países, principalmente na Asia, foram muito difundidos, assim como o DVD, pois eles geralmente tocam em todos os players de mesa. Algumas revistas no Brasil chegaram a trazer um video em VCD acompanhando-as. Mas assisti-los dá até desgosto, pois tanto em VCD quanto em SVCD não é possível colocar o som no formato 5.1, sendo possível apenas o audio com 2 canais, como nas fitas.
Depois disso, desenvolveram o DivX, que era um formato gratuito (assim como o Linux e o Open Office, por exemplo). No DivX, que é um MPEG-4, além do video que na maioria das vezes perde muito pouca qualidade para o video em DVD (formato chamado VOB), também é possível adicionar o audio em 5.1 canais, ou ainda, mais modernamente, 2 ou mais trilhas de audio para que vc escolha se vai ouvir em português ou inglês. Além disso, as legendas não precisam ser adicionadas ao mesmo arquivo de video. Podem ficar separadas, num outro arquivo, que o próprio DivX se encarrega de rodar simultaneamente os dois arquivos e exibir a legenda.
Então o DivX tornou-se referência de compactação de video assim como o MP3 tornou-se de audio. Isso amedronta a indústria cinematográfica.
É por esse motivo que o lançamento dos filmes em DVD está tão próximo da exibição nos cinemas. Veja o exemplo do King Kong. Nem três meses depois de sua exibição nos cinemas, já está em DVD. Porque a pirataria é muito grande e a moçada coloca tudo na internet. É possível baixar um filme em DivX em dois ou três dias (às vezes em menos tempo dependendo da conexão). Séries de TV estão na internet algumas horas depois da exibição do episódio na TV a caba americana.
Como o DivX tornou comercialmente viável, deixou de ser totalmente free, embora as versões básicas sejam disponibilizadas para download no próprio site oficial. Mas tornou-se uma marca registrada. Então os fabricantes de tocadores (desculpe, vou tirar do PT-PT), digo, de players de mesa têm que pagar para colocar a marca "DivX Video" na embalagem. O site oficial da DivX é http://www.divx.com/.
O pessoal do "free" não gostou dessa história e criou sobre a plataforma do DivX outro codec para video em formato MPEG-4, que é o XVID (este ainda totalmente free). Pelo que eu sei, todos os players que tocam DivX tocam também XVID, ou quase todos. O lance do áudio e das legendas também é o mesmo. A qualidade, idem.
Porém, são poucos os fabricantes, por enquanto, que tentam disseminar a marca DivX. Até porque muitos fabricantes de players são também ligados à indústria do cinema. No Brasil você dificilmente encontrará um player da Sony com DivX. Os melhores são os da Philips e - acredite se quiser - da Samsung. O meu é um P355K da Samsung, que comprei orientado pela Revista INFO, como sendo o que dá melhor solução para legendas em DivX-XVID. Gostei do aparelhinho. Um player com Divx atualmente custa cerca de R$ 50,00 a mais que o modelo similar, sem DivX. Então as pessoas preferem comprar o aparelho sem o recurso, abrindo mão de uma ferramenta a mais.
Espero ter sido didático e aguardo questionamentos.
Um abraço. Espero poder tomar um Chateauneuff du Papa Bento XVI com vocês qualquer dia desses. De preferência, lá em Avignon...
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Sobre DivX, vou tentar explicar.
Tentarei ser mais didático do que técnico.
O DivX está para o video assim como o MP3 está para a música. Ok?
É um formato de compactação que consegue diminuir consideravelmente o espaço (dados) de um video, com perda mínima de qualidade. Assim, num CD de 80 min é possível colocar em Divx um filme inteiro com qualidade similar um DVD. Só o filme. Os "extras", não.
Antigamente, num CD só era possível colocar imagens em MPEG-1, que corresponde ao chamado VCD (a qualidade é um pouquinho inferior ao VHS). Isso mesmo. Inferior à fita VHS (menor resolução em linhas horizontais e verticais). Mesmo assim, em VCD, com muita perda de qualidade, para se colocar um filme inteiro normalmente necessitava-se de dois ou mais CDs de 74 ou 80 min.
Então, inventaram o SVCD (Super-VCD), cuja qualidade é o dobro daquela obtida num VCD (e ainda metade da qualidade visual de um DVD). Mas para isso ele ocupa também o dobro ou mais do espaço de um VCD. Então, num CD normal, caberiam apenas 20/30 minutos do filme. Você precisaria de uns 4 ou 5 SVCDs para enfiar neles um filme inteiro, portanto, teria que interromper a exibição várias vezes para trocar o disco.
Esses formatos não chegaram a ser muito comercializados no Brasil, mas em alguns países, principalmente na Asia, foram muito difundidos, assim como o DVD, pois eles geralmente tocam em todos os players de mesa. Algumas revistas no Brasil chegaram a trazer um video em VCD acompanhando-as. Mas assisti-los dá até desgosto, pois tanto em VCD quanto em SVCD não é possível colocar o som no formato 5.1, sendo possível apenas o audio com 2 canais, como nas fitas.
Depois disso, desenvolveram o DivX, que era um formato gratuito (assim como o Linux e o Open Office, por exemplo). No DivX, que é um MPEG-4, além do video que na maioria das vezes perde muito pouca qualidade para o video em DVD (formato chamado VOB), também é possível adicionar o audio em 5.1 canais, ou ainda, mais modernamente, 2 ou mais trilhas de audio para que vc escolha se vai ouvir em português ou inglês. Além disso, as legendas não precisam ser adicionadas ao mesmo arquivo de video. Podem ficar separadas, num outro arquivo, que o próprio DivX se encarrega de rodar simultaneamente os dois arquivos e exibir a legenda.
Então o DivX tornou-se referência de compactação de video assim como o MP3 tornou-se de audio. Isso amedronta a indústria cinematográfica.
É por esse motivo que o lançamento dos filmes em DVD está tão próximo da exibição nos cinemas. Veja o exemplo do King Kong. Nem três meses depois de sua exibição nos cinemas, já está em DVD. Porque a pirataria é muito grande e a moçada coloca tudo na internet. É possível baixar um filme em DivX em dois ou três dias (às vezes em menos tempo dependendo da conexão). Séries de TV estão na internet algumas horas depois da exibição do episódio na TV a caba americana.
Como o DivX tornou comercialmente viável, deixou de ser totalmente free, embora as versões básicas sejam disponibilizadas para download no próprio site oficial. Mas tornou-se uma marca registrada. Então os fabricantes de tocadores (desculpe, vou tirar do PT-PT), digo, de players de mesa têm que pagar para colocar a marca "DivX Video" na embalagem. O site oficial da DivX é http://www.divx.com/.
O pessoal do "free" não gostou dessa história e criou sobre a plataforma do DivX outro codec para video em formato MPEG-4, que é o XVID (este ainda totalmente free). Pelo que eu sei, todos os players que tocam DivX tocam também XVID, ou quase todos. O lance do áudio e das legendas também é o mesmo. A qualidade, idem.
Porém, são poucos os fabricantes, por enquanto, que tentam disseminar a marca DivX. Até porque muitos fabricantes de players são também ligados à indústria do cinema. No Brasil você dificilmente encontrará um player da Sony com DivX. Os melhores são os da Philips e - acredite se quiser - da Samsung. O meu é um P355K da Samsung, que comprei orientado pela Revista INFO, como sendo o que dá melhor solução para legendas em DivX-XVID. Gostei do aparelhinho. Um player com Divx atualmente custa cerca de R$ 50,00 a mais que o modelo similar, sem DivX. Então as pessoas preferem comprar o aparelho sem o recurso, abrindo mão de uma ferramenta a mais.
Espero ter sido didático e aguardo questionamentos.
Um abraço. Espero poder tomar um Chateauneuff du Papa Bento XVI com vocês qualquer dia desses. De preferência, lá em Avignon...
Uma taça por noite...
Dizem as más línguas que o vinho pode salvar vidas... Na realidade, a constatação é de ordem clínica e diz respeito aos bons efeitos do vinho, consumido em quantidades parcimoniosas. Dediquei-me a registrar neste blog os vinhos que minha consorte e eu consumimos, dividindo parte do conhecimento adquirido com quem se interessa pelo tema. Ana e eu não somos especialistas, apenas interessados, e vemos nessa bebida o acompanhamento ideal para qualquer refeição. Curiosamente, com o passar dos anos, a cerveja foi colocada de lado, salvo raríssimas exceções (viva Guinness!), dando espaço para o consumo do vinho. Esta garrafa da Hartford, empresa californiana com grandes vinhedos na região de Sonoma, é dos primeiros Pinot da casa, raro, difícil de encontrar. Por uma surpresa do destino, conseguimos duas garrafas na WorldWine em Ribeirão Preto, e logo abrimos uma para a prova. O período ideal para consumo teria sido entre 2003 e 2005, mas ainda assim o vinho se mostrou forma, com declínio perceptível. O bouquet desapareceu e o vinho encontrava-se apenas "tragável". Esta mensagem está sendo reeditada porque quinze dias após a abertura da primeira garrafa, tivemos oportunidade de experimentar a segunda e última, com resultados totalmente opostos. Percebeu-se, dentre outras coisas, que a rolha da primeira garrafa (sempre em comparação com a segunda) encontrava-se avariada e o vinho mostrava sua passagem por toda extensão. Na segunda garrafa, o vinho limitou-se a dois ou três milímetros da rolha, pelo lado de dentro. A história dessa segunda garrafa, reitero, foi outra, com todos os sentidos da uva e da produção desse grande e raro vinho. Sem desconsiderar o efeito do tempo, que diminuiu a grandeza deste Pinot Noir, fizeram-se finalmente presentes groselha e ameixa ao nariz e pálato, complementado com o sabor de “terra”. Embora de teor alcóolico inferior ao Zinfandel da mesma casa que apresentamos em outra postagem deste blog, o alcóol fazia-se sentir e os taninos, esmaecidos pelo tempo, ao final se manifestavam na boca.
18 de abril de 2006
Châteauneuf-du-Pape Michel Bernard 1996
Tinha por dívida com o André, da WorldWine Ribeirão Preto, traçar algumas linhas sobre o Châteauneuf-du-Pape mencionado no título e consumido conforme a história narrada algumas postagens atrás. Adquirido há uns três anos, e avaliado pela revista especializada “Wine Spectator” com 92 pontos entre 100 possíveis. A expectativa de alguns consumidores talvez indicasse que o vinho talvez estivesse perdido, ou ultrapassado o ponto de pico. Não foi o que encontramos, na harmonização dessa garrafa com um maravilhoso prato de carne temperada ao vinho tinto. A rolha, após aberta, mostrou sua capacidade de contenção e o líquido quase alcançou a borda, sem haver qualquer contaminação possível. A coloração vermelho-rubi, com tons tostados, e o bouquet característico desse vinho, logo emergiram. A complexidade não se perdeu e todo o corpo cheio característico do Chateauneuf-du-Pape estava devidamente presente e, a tal ponto, que por muito pouco, não houve sobra na garrafa... É preciso admitir, no entanto, que este saboroso vinho não resistiria por muito mais tempo. Ainda assim, animou-nos o suficiente para adquirir algumas garrafas da safra 1998, já devidamente armazenadas para os próximos dois anos... Importante lembrar que tanto a garrafa degustada há uma semana como as recém-chegadas, não são Reserve, e tiveram ótima relação custo-benefício...
Lição de Vida...
Eis aqui uma nota enviada pela nossa ex-estagiária, Aline. Hoje, essa jovem está em Campinas trabalhando muito, e estudando, como de costume... Muita gente recebeu essa estorieta. Vamos lá:
CASO REAL - O fato narrado abaixo é real e aconteceu em um curso de Engenharia da XXXX, tornando-se logo uma das "lendas" da faculdade. Na véspera de uma prova, 4 alunos resolveram chutar o balde: iriam viajar. Faltaram à prova e então resolveram dar um "jeitinho". Voltaram a XXXX na terça, sendo que a prova havia ocorrido na segunda. Então, dirigiram-se ao professor: - Professor, fomos viajar, o pneu furou, não conseguimos consertá-lo, tivemos mil problemas, e por conta disso tudo, nos atrasamos, mas gostaríamos de fazer a prova. O professor, sempre compreensivo: - Claro,vocês podem fazer a prova hoje à tarde, após o almoço. E assim foi feito. Os rapazes correram para casa e racharam de tantoestudar na medida do possível. Na hora da prova, o professor colocou cada aluno em uma sala diferente e entregou a prova. - Primeira pergunta, valendo 1 ponto: Escreva algo sobre 'Lei de Ohm'. Os quatro ficaram contentes pois haviam visto algo sobre o assunto. Pensaram que a prova seria muito fácil e que haviam conseguido se "dar bem". - Segunda e última pergunta, valendo 9 pontos: "Qual pneu furou?".
Recomendo o livro...
Na postagem de hoje, atendo os anseios de um Juiz do Trabalho que queria detalhes sobre um livro que viu sobre minha mesa de ofício, na 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal. O título é “Breve História de Quase Tudo” de Bill Bryson, lançado no Brasil pela Companhia das Letras. É best seller mundial e merece um lugar na estante de qualquer pessoa. Sugiro, portanto, ao superior hierárquico e aos amigos que freqüentam este blog, a aquisição de tal obra e o deleite com um pouquinho de quase tudo, concentrando em dez folhas a criação do universo e encerrando, quem sabe, com a história da criação da escova de dentes!!
( ...) E assim, do nada, o nosso universo começa. (...)
(...) Numa única pulsação ofuscante, um momento de glória por demais rápido e expansivo para ser descrito em palavras, a singularidade assume dimensões celestiais, um espaço inconcebível. No primeiro segundo dinâmico (um segundo ao qual muitos cosmologistas dedicarão suas carreiras tentando descrevê-lo em detalhes crescentes) são produzidas a gravidade e as outras forças que governam a física. Em menos de um minuto, o universo possui 1,6 milhão de bilhões de quilômetros de diâmetro e cresce a grande velocidade. Existe muito calor agora, 10 bilhões de graus, o suficiente para iniciar as reações nucleares que criam os elementos mais leves - principalmente hidrogênio e hélio, com uma pitada (cerca de um átomo em 100 milhões) de lítio. Em três minutos, 98% de toda a matéria existente ou que virá a existir foi produzida. Temos um universo. É um lugar da mais espantosa e gratificante possibilidade, e bonito também. E foi tudo produzido mais ou menos no tempo que se leva para preparar um sanduíche.
Quando ocorreu esse momento é objeto de discussão. Os cosmologistas há bastante tempo vêm discutindo se o momento da criação foi há 10 bilhões de anos, duas vezes essa cifra, ou um valor intermediário. O consenso parece estar se formando em torno de uns 13,7 bilhões de anos, mas essas coisas são notoriamente difíceis de medir, como veremos adiante. Tudo que se pode realmente dizer é que, em certo ponto indeterminado num passado bem remoto, por razões desconhecidas, surgiu o momento conhecido na ciência como t = 0. Estávamos a caminho. (...)
(...) o próprio Guth admitiu, não fizera quase nada antes. Provavelmente nunca chegaria à sua grande teoria se não assistisse, por acaso, a uma palestra sobre o big bang proferida por ninguém menos que Robert Dicke. A palestra inspirou Guth a se interessar por cosmologia, em particular pelo nascimento do universo. Daí resultou a teoria da inflação, que sustenta que, uma fração de momento após o despontar da criação, o universo sofreu uma súbita e drástica expansão. Ele inchou - na verdade, fugiu de si próprio, dobrando de tamanho a cada 10 (elevado a -34) de segundo. O episódio inteiro talvez não tenha durado mais que 10 (elevado a -30) de segundo - isto é, um milionésimo de milionésimo de milionésimo de milionésimo de milionésimo de segundo - mas mudou o universo de algo que podia estar contido na mão para algo pelo menos 10000000000000000000000000 vezes maior. A teoria da inflação explica as ondulações e os turbilhões que tornam possível o nosso universo.
De acordo com a teoria de Guth, a um décimo milionésimo de trilionésimo de trilionésimo de trilionésimo de segundo, surgiu a gravidade. Após outro intervalo ridiculamente breve, seguiram-se o eletromagnetismo e as forças nucleares forte e fraca - o material da física. Estes foram seguidos, um instante depois, por enxames de partículas elementares - o material da matéria. Do absolutamente nada, de repente havia enxames de fótons, prótons, elétrons, nêutrons e muito mais - entre 1079 e 1089 de cada, de acordo com a teoria padrão do big-bang. Claro que tais quantidades são inconcebíveis. Basta saber que, num único instante extraordinário, fomos dotados de um universo vasto. (...)
Notações negativas fornecem essencialmente uma imagem invertida, com o número sobrescrito indicando o número de dígitos à direita da vírgula decimal (assim, 10 {elevado a -4} indica 0,0001). Embora eu apóie o princípio, duvido que alguém que leia "1,4 X 109 km3" veja imediatamente que se trata de 1,4 bilhão de quilômetros cúbicos, e acho estranho que se opte pela primeira forma em detrimento desta última (especialmente num livro que visa o leitor genérico, onde o exemplo foi encontrado). Pressupondo que muitos leitores genéricos sejam tão maus matemáticos quanto eu, usarei essa notação moderadamente, ainda que às vezes seja inevitável, sobretudo num capítulo que lide com assuntos na escala cósmica.
(...) Você também logo perceberá que nenhum dos diagramas que já viu do sistema solar foi desenhado em escala, ainda que remotamente. A maioria das ilustrações de sala de aula mostra os planetas um após o outro, com pequenos intervalos - os gigantes exteriores chegam a lançar sombras uns sobre os outros em muitos desenhos. Entretanto, esse é um engano necessário para que possam ser colocados na mesma folha de papel. Netuno não está só um tiquinho além de Júpiter: está muito além de Júpiter - cinco vezes mais longe de Júpiter do que Júpiter está de nós, tão longe que recebe somente 3% da luz solar recebida por Júpiter.
São tamanhas as distâncias que é impossível, em termos práticos, desenhar o sistema solar em escala. Mesmo que você acrescentasse uma enorme folha dobrável aos livros didáticos ou usasse um papelão grande, não chegaria nem perto. Num diagrama do sistema solar em escala, com a Terra reduzida ao diâmetro aproximado de uma ervilha, Júpiter estaria a mais de trezentos metros e Plutão estaria a 2,5 quilômetros de distância (e teria o tamanho aproximado de uma bactéria, de modo que você nem conseguiria vê-lo). Na mesma escala, a Próxima Centauro, a estrela mais próxima, estaria a quase 16 mil quilômetros de distância. Ainda que você encolhesse tudo até Júpiter ficar do tamanho do ponto final desta frase, e Plutão não maior que uma molécula, Plutão continuaria a mais de dez metros de distância.
Portanto, nosso sistema solar é enorme. Quando chegarmos a atingir Plutão, estaremos tão distante que o Sol - nosso querido e quentinho Sol, que nos mantém vivos e nos bronzeia a pele - terá encolhido até o tamanho de uma cabeça de alfinete. Ele não passará de uma estrela brilhante. Num tal ermo, você começa a entender como até os objetos mais importantes - a lua de Plutão, por exemplo - passaram despercebidos. Quanto a isso, Plutão não é um caso isolado. Até as expedições das Voyagers, pensava-se que Netuno tinha duas luas; as Voyagers descobriram mais seis. Quando eu era menino, achava-se que o sistema solar continha trinta luas. O total agora são "pelo menos noventa", das quais cerca de um terço foi descoberto somente nos últimos dez anos. É claro que o que deve ser lembrado quando consideramos o universo como um todo é que não sabemos realmente o que existe em nosso próprio sistema solar. (...)
( ...) E assim, do nada, o nosso universo começa. (...)
(...) Numa única pulsação ofuscante, um momento de glória por demais rápido e expansivo para ser descrito em palavras, a singularidade assume dimensões celestiais, um espaço inconcebível. No primeiro segundo dinâmico (um segundo ao qual muitos cosmologistas dedicarão suas carreiras tentando descrevê-lo em detalhes crescentes) são produzidas a gravidade e as outras forças que governam a física. Em menos de um minuto, o universo possui 1,6 milhão de bilhões de quilômetros de diâmetro e cresce a grande velocidade. Existe muito calor agora, 10 bilhões de graus, o suficiente para iniciar as reações nucleares que criam os elementos mais leves - principalmente hidrogênio e hélio, com uma pitada (cerca de um átomo em 100 milhões) de lítio. Em três minutos, 98% de toda a matéria existente ou que virá a existir foi produzida. Temos um universo. É um lugar da mais espantosa e gratificante possibilidade, e bonito também. E foi tudo produzido mais ou menos no tempo que se leva para preparar um sanduíche.
Quando ocorreu esse momento é objeto de discussão. Os cosmologistas há bastante tempo vêm discutindo se o momento da criação foi há 10 bilhões de anos, duas vezes essa cifra, ou um valor intermediário. O consenso parece estar se formando em torno de uns 13,7 bilhões de anos, mas essas coisas são notoriamente difíceis de medir, como veremos adiante. Tudo que se pode realmente dizer é que, em certo ponto indeterminado num passado bem remoto, por razões desconhecidas, surgiu o momento conhecido na ciência como t = 0. Estávamos a caminho. (...)
(...) o próprio Guth admitiu, não fizera quase nada antes. Provavelmente nunca chegaria à sua grande teoria se não assistisse, por acaso, a uma palestra sobre o big bang proferida por ninguém menos que Robert Dicke. A palestra inspirou Guth a se interessar por cosmologia, em particular pelo nascimento do universo. Daí resultou a teoria da inflação, que sustenta que, uma fração de momento após o despontar da criação, o universo sofreu uma súbita e drástica expansão. Ele inchou - na verdade, fugiu de si próprio, dobrando de tamanho a cada 10 (elevado a -34) de segundo. O episódio inteiro talvez não tenha durado mais que 10 (elevado a -30) de segundo - isto é, um milionésimo de milionésimo de milionésimo de milionésimo de milionésimo de segundo - mas mudou o universo de algo que podia estar contido na mão para algo pelo menos 10000000000000000000000000 vezes maior. A teoria da inflação explica as ondulações e os turbilhões que tornam possível o nosso universo.
De acordo com a teoria de Guth, a um décimo milionésimo de trilionésimo de trilionésimo de trilionésimo de segundo, surgiu a gravidade. Após outro intervalo ridiculamente breve, seguiram-se o eletromagnetismo e as forças nucleares forte e fraca - o material da física. Estes foram seguidos, um instante depois, por enxames de partículas elementares - o material da matéria. Do absolutamente nada, de repente havia enxames de fótons, prótons, elétrons, nêutrons e muito mais - entre 1079 e 1089 de cada, de acordo com a teoria padrão do big-bang. Claro que tais quantidades são inconcebíveis. Basta saber que, num único instante extraordinário, fomos dotados de um universo vasto. (...)
Notações negativas fornecem essencialmente uma imagem invertida, com o número sobrescrito indicando o número de dígitos à direita da vírgula decimal (assim, 10 {elevado a -4} indica 0,0001). Embora eu apóie o princípio, duvido que alguém que leia "1,4 X 109 km3" veja imediatamente que se trata de 1,4 bilhão de quilômetros cúbicos, e acho estranho que se opte pela primeira forma em detrimento desta última (especialmente num livro que visa o leitor genérico, onde o exemplo foi encontrado). Pressupondo que muitos leitores genéricos sejam tão maus matemáticos quanto eu, usarei essa notação moderadamente, ainda que às vezes seja inevitável, sobretudo num capítulo que lide com assuntos na escala cósmica.
(...) Você também logo perceberá que nenhum dos diagramas que já viu do sistema solar foi desenhado em escala, ainda que remotamente. A maioria das ilustrações de sala de aula mostra os planetas um após o outro, com pequenos intervalos - os gigantes exteriores chegam a lançar sombras uns sobre os outros em muitos desenhos. Entretanto, esse é um engano necessário para que possam ser colocados na mesma folha de papel. Netuno não está só um tiquinho além de Júpiter: está muito além de Júpiter - cinco vezes mais longe de Júpiter do que Júpiter está de nós, tão longe que recebe somente 3% da luz solar recebida por Júpiter.
São tamanhas as distâncias que é impossível, em termos práticos, desenhar o sistema solar em escala. Mesmo que você acrescentasse uma enorme folha dobrável aos livros didáticos ou usasse um papelão grande, não chegaria nem perto. Num diagrama do sistema solar em escala, com a Terra reduzida ao diâmetro aproximado de uma ervilha, Júpiter estaria a mais de trezentos metros e Plutão estaria a 2,5 quilômetros de distância (e teria o tamanho aproximado de uma bactéria, de modo que você nem conseguiria vê-lo). Na mesma escala, a Próxima Centauro, a estrela mais próxima, estaria a quase 16 mil quilômetros de distância. Ainda que você encolhesse tudo até Júpiter ficar do tamanho do ponto final desta frase, e Plutão não maior que uma molécula, Plutão continuaria a mais de dez metros de distância.
Portanto, nosso sistema solar é enorme. Quando chegarmos a atingir Plutão, estaremos tão distante que o Sol - nosso querido e quentinho Sol, que nos mantém vivos e nos bronzeia a pele - terá encolhido até o tamanho de uma cabeça de alfinete. Ele não passará de uma estrela brilhante. Num tal ermo, você começa a entender como até os objetos mais importantes - a lua de Plutão, por exemplo - passaram despercebidos. Quanto a isso, Plutão não é um caso isolado. Até as expedições das Voyagers, pensava-se que Netuno tinha duas luas; as Voyagers descobriram mais seis. Quando eu era menino, achava-se que o sistema solar continha trinta luas. O total agora são "pelo menos noventa", das quais cerca de um terço foi descoberto somente nos últimos dez anos. É claro que o que deve ser lembrado quando consideramos o universo como um todo é que não sabemos realmente o que existe em nosso próprio sistema solar. (...)
16 de abril de 2006
Nosso dia de Bistrô...
Neste dia 15 de abril de 2006, alteramos um pouco a rotina doméstica e, imbuídos de uma vontade pouco comum (ah, a rotina, sempre a rotina...), dispusemo-nos a preparar algum prato que muito bem nos servisse para acompanhar uma velha garrafa de Châteauneuf-du-Pape Michel Bernard 1996, adquirida há três anos na já conhecida de todos, WorldWine. A despeito disso, estivemos no mesmo dia no Pão de Açúcar em Ribeirão Preto, onde compramos alguns temperos especiais além da sobremesa: sorvete Haagen-Dasz. Vejamos primeiro a receita, de um livro que Aninha descobriu na Ediouro, chamado “Cozinha de Bistrô”, de Patrícia Wells. Se puder, compre! Sempre um prato típico e familiar da França, com a indicação do respectivo vinho. O nosso prato pedia um bom Côtes-du-Rhône, e foi o que fizemos com o Michel Bernard 1996. Criamos um ambiente de Bistrô em nossa sala, colocamos algumas músicas maravilhosas de Edith Piaf e pronto, marrravilha, como diria Claude Troisgros, no “Menu Confiança”...
GARDIANE LA CAMARGUE
Carne Ensopada com Azeitonas Pretas à La Camargue
Na região boiadeira da França, a Camargue, ao sul da belíssima Arles (que conhecemos há alguns anos), o “a gardiane” é prato popular, ensopado substancial que combina carne bovina (ou, com mais freqüência, carne de touro), as gordinhas azeitonas pretas de Nyons e o vibrante vinho tinto da Provença. A autora menciona que um dos lugares mais agradáveis que conheceu é o pequeno bistrô La Camargue, em Aigues-Mortes. Ali, junto com os minúsculos tellines, minimariscos salteados em azeite e alho, os comensais se regalam com saborosa carne ensopada no vinho, que ferve durante horas até que a carne esteja macia de se desmanchar na boca. Recomenda com o prato um encorpado vinho tinto Côtes-du-Rhône, como o Vacqueyras. Particularmente, porque desejávamos, optamos pelo já mencionado Châteuneuf-du-Pape 1996. Se vocês estão pensando que usamos também o mesmo vinho para o ensopado, esqueçam... Ainda não estamos espiritualmente preparados, para isso, embora se diga que o que se bebe é exatamente o que se deve usar para o preparo da refeição. As azeitonas pretas de Nyons também não foram achadas, embora tivéssemos procurado muito...
Aproveite e anote aí o caminho para uma noitada agradável, a sós com os familiares ou recebendo os amigos... Há outros vinhos de ótimo custo/benefício que podem ser colocados sobre a mesa para o acompanhamento perfeito – Vacqueiras, Côtes-du-Rhône Villages, Côtes-du-Ventoux e outros...
INGREDIENTES
2,25 kg de carne para ensopar, de preferência um misto de acém e pá, cortada em pedaços grandes, cada um com cerca de 125 g;
5 dentes de alho;
2 a 3 cebolas médias (cerca de 360 g), em rodelas 4 cenouras, raspadas, cortadas em tiras de 2,5 cm de comprimento;
1 garrafa de vinho tinto encorpado, como Côtes-du-Rhône;
2 colheres (de sopa) de azeite de oliva;
2 talos de tomilho fresco ou 1/2 colher (de chá) do seco;
3 folhas de louro;
1 xícara (de chá) de azeitonas pretas no azeite, de preferência de Nyons;
Sal e pimenta-do-reino moída na hora;
MODO DE PREPARAR
1. Um dia antes de servir o ensopado: numa tigela grande de aço inoxidável, misture a carne, alho, cebola, cenoura e vinho. Cubra e leve à geladeira por 24 horas, mexendo uma ou duas vezes.
2. Para o serviço, leve ao fogo até que o ensopado atinja temperatura adequada e que o perfume invada toda a casa.
A escritora emendou em seu livro uma pequena passagem de Simenon, e em homenagem a ela, eis aqui: “Que domingo agradável! Um ensopado de carne cozinhando lentamente numa cozinha de teto baixo, com azulejos azuis, toda a casa perfumada com o odor de ervas...” - GEORGES SIMENON in A Paciência de Maigret.
Ainda na linha dos bons vinhos disponíveis em mercado, não posso deixar de citar o Barone Ricasoli CasalFerro 1999, magnífico blend de Sangiovese e Merlot resultando em um vinho ótimo para as refeições, com 90 pontos na "Wine Spectator" e Tre Bicchieri no "Gambero Rosso". Cor vermelho-rubi profundo para, a meu ver, consumo imediato ou nos próximos anos. Nariz complexo, mas intenso, surpreendendo com impacto positivo, bouquet persistente e defumado, além de tons minerais. Encorpado “pero no mucho”, e aveludado, palato agradável, com presença de frutas vermelhas. Longo e intenso final. A esta altura, ainda em oferta na WorldWine Ribeirão Preto.
GARDIANE LA CAMARGUE
Carne Ensopada com Azeitonas Pretas à La Camargue
Na região boiadeira da França, a Camargue, ao sul da belíssima Arles (que conhecemos há alguns anos), o “a gardiane” é prato popular, ensopado substancial que combina carne bovina (ou, com mais freqüência, carne de touro), as gordinhas azeitonas pretas de Nyons e o vibrante vinho tinto da Provença. A autora menciona que um dos lugares mais agradáveis que conheceu é o pequeno bistrô La Camargue, em Aigues-Mortes. Ali, junto com os minúsculos tellines, minimariscos salteados em azeite e alho, os comensais se regalam com saborosa carne ensopada no vinho, que ferve durante horas até que a carne esteja macia de se desmanchar na boca. Recomenda com o prato um encorpado vinho tinto Côtes-du-Rhône, como o Vacqueyras. Particularmente, porque desejávamos, optamos pelo já mencionado Châteuneuf-du-Pape 1996. Se vocês estão pensando que usamos também o mesmo vinho para o ensopado, esqueçam... Ainda não estamos espiritualmente preparados, para isso, embora se diga que o que se bebe é exatamente o que se deve usar para o preparo da refeição. As azeitonas pretas de Nyons também não foram achadas, embora tivéssemos procurado muito...
Aproveite e anote aí o caminho para uma noitada agradável, a sós com os familiares ou recebendo os amigos... Há outros vinhos de ótimo custo/benefício que podem ser colocados sobre a mesa para o acompanhamento perfeito – Vacqueiras, Côtes-du-Rhône Villages, Côtes-du-Ventoux e outros...
INGREDIENTES
2,25 kg de carne para ensopar, de preferência um misto de acém e pá, cortada em pedaços grandes, cada um com cerca de 125 g;
5 dentes de alho;
2 a 3 cebolas médias (cerca de 360 g), em rodelas 4 cenouras, raspadas, cortadas em tiras de 2,5 cm de comprimento;
1 garrafa de vinho tinto encorpado, como Côtes-du-Rhône;
2 colheres (de sopa) de azeite de oliva;
2 talos de tomilho fresco ou 1/2 colher (de chá) do seco;
3 folhas de louro;
1 xícara (de chá) de azeitonas pretas no azeite, de preferência de Nyons;
Sal e pimenta-do-reino moída na hora;
MODO DE PREPARAR
1. Um dia antes de servir o ensopado: numa tigela grande de aço inoxidável, misture a carne, alho, cebola, cenoura e vinho. Cubra e leve à geladeira por 24 horas, mexendo uma ou duas vezes.
2. Para o serviço, leve ao fogo até que o ensopado atinja temperatura adequada e que o perfume invada toda a casa.
A escritora emendou em seu livro uma pequena passagem de Simenon, e em homenagem a ela, eis aqui: “Que domingo agradável! Um ensopado de carne cozinhando lentamente numa cozinha de teto baixo, com azulejos azuis, toda a casa perfumada com o odor de ervas...” - GEORGES SIMENON in A Paciência de Maigret.
Ainda na linha dos bons vinhos disponíveis em mercado, não posso deixar de citar o Barone Ricasoli CasalFerro 1999, magnífico blend de Sangiovese e Merlot resultando em um vinho ótimo para as refeições, com 90 pontos na "Wine Spectator" e Tre Bicchieri no "Gambero Rosso". Cor vermelho-rubi profundo para, a meu ver, consumo imediato ou nos próximos anos. Nariz complexo, mas intenso, surpreendendo com impacto positivo, bouquet persistente e defumado, além de tons minerais. Encorpado “pero no mucho”, e aveludado, palato agradável, com presença de frutas vermelhas. Longo e intenso final. A esta altura, ainda em oferta na WorldWine Ribeirão Preto.
14 de abril de 2006
Competência Trabalhista
Este artigo foi recentemente publicado pelo Juiz do Trabalho e estudioso Jorge Luiz Souto Maior.
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EM DEFESA DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Jorge Luiz Souto Maior(*)
“Que não é o que não pode ser que
Não é o que não pode
Ser que não é
O que não pode ser que não
É o que não
Pode ser
Que não
É.”
(O que – Titãs)
A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ditada pela EC n. 45 de 2004, no que diz respeito à expressão “relação de trabalho”, tem suscitado muitas dúvidas e, por conseqüência, muitos debates. Das manifestações até aqui expostas podem ser divididas as posições adotadas em quatro correntes.
Para a primeira corrente, tudo que envolva trabalho, independe da natureza das pessoas envolvidas (natural ou jurídica) ou da forma da prestação do serviço, está, agora, sob a competência da Justiça do Trabalho.
A segunda corrente vai na mesma linha, apenas excluindo a tutela para os prestadores de serviços pessoas jurídicas. Admite, portanto, o processamento na Justiça de Trabalho de conflitos envolvendo relação de consumo, mesmo sem o critério da hipossuficiência do prestador ou da continuidade na relação.
A terceira, mais restritiva, além de exigir a pessoalidade na prestação de serviço, ainda estabelece como pressuposto da competência da Justiça do Trabalho, que o prestador de serviço esteja sob dependência econômica do tomador dos seus serviços ou que haja, pelo menos, uma continuidade nesta prestação.
A quarta corrente recusa à expressão “relação de trabalho”, trazida no inciso I qualquer caráter inovador com relação ao que já constava do mesmo artigo 114 antes da edição da EC 45, ou seja, que continuariam na competência da Justiça do Trabalho apenas os conflitos decorrentes da relação de emprego.
Posicionei-me, inicialmente, nos moldes da terceira corrente, também chamada de restritiva, mas queria neste texto, publicamente, rever minha posição. Considerava que a melhor interpretação que se poderia dar à expressão “relação de trabalho”, para fins de determinar a competência da Justiça do Trabalho, seria uma interpretação restritiva, para atender a sua característica de ser uma justiça especializada, voltada a um conflito com peculiaridades próprias. Entretanto, lendo ou ouvindo as manifestações da primeira e da segunda correntes pude perceber que aqueles que, como eu, se recusavam a dar um sentido amplo à expressão passaram a ser considerados conservadores ou “reacionários”[1] e que estariam negando o princípio da dignidade humana aos profissionais liberais[2]; estariam deixando sem proteção jurídica e sem acesso à justiça várias pessoas que estão alijadas do mercado formal de trabalho[3]; e, por conseqüência, estariam impedindo que a Justiça do Trabalho, diante dos “novos paradigmas” da produção moderna, pudesse cumprir seu papel de dar plena efetividade ao princípio do valor social do trabalho, distribuindo a verdadeira justiça social[4].
Por considerar que não devemos transformar esse debate em questão pessoal, como se buscássemos o mérito de estar com a razão, fechando-se para outros argumentos, à semelhança de um embate fundamentalista, que recusa avanços na perspectiva dialética, e, sobretudo, porque não quero, de maneira nenhuma, passar para a história como alguém que, de alguma forma, posicionou-se contra a efetivação do princípio da dignidade humana, não tenho nenhum tipo de constrangimento em dizer que os argumentos da corrente ampliativa convenceram-me. Revejo, assim, minha manifestação inicial.
Aliás, faço esta reconsideração com imensa alegria, primeiro, porque a partir de agora não serei mais retrógrado, conservador ou reacionário e sim moderno e avançado, e, segundo, porque deixarei de encabeçar uma corrente, para ser um seguidor, engrossando a enorme fileira de doutrinadores e juízes do trabalho, que, com suas manifestações, deixaram clara a noção de que a Justiça do Trabalho possui uma vocação natural, que se reverte em autêntica missão, qual seja: a proteção do valor social do trabalho e da dignidade humana.
É claro que eu não poderia ficar de fora dessa, pois a partir de agora passa a ser justo antever um grande e motivador movimento de redenção da Justiça do Trabalho, com a difusão do compromisso que se está assumindo com a cumprimento da missão mencionada.
Este autêntico espírito altruísta, voltado à proteção do ser humano e do valor social do trabalho, certamente, fará com que a Justiça do Trabalho doravante:
a) proteja a dignidade humana dos profissionais liberais, conferindo-lhes acesso à célere prestação jurisdicional trabalhista, para cobrar seus honorários de empresas, clientes ou pacientes (mesmo em relações de consumo);
b) preserve, igualmente, a dignidade humana de empresas, clientes ou pacientes frente aos atos “repressores” dos profissionais liberais;
c) confira direitos trabalhistas (embora não todos, como se diz) a trabalhadores parassubordinados ou independentes, que se encontram no mercado informal.
Mas, pessoalmente, confesso, minha alegria de participar desse movimento é maior pela convicção de que esta vocação protecionista do valor social do trabalho e da dignidade humana, com realce ao princípio de que o homem não é mercadoria de comércio, certamente não se restringirá às novas relações de trabalho que agora vêm para a competência da Justiça do Trabalho, repercutindo, igualmente, pelas mesmíssimas razões, na nossa velha conhecida: a relação de emprego.
Prenuncia-se, assim, um futuro bastante auspicioso da Justiça do Trabalho, também no que tange às relações de emprego, que terá como efeito:
a) a preservação do interesse público no reconhecimento da relação de emprego em relações de trabalho em que apenas se busca mascarar a exploração do capital sobre o trabalho. Esta nova Justiça, certamente, não se deixará impressionar pelas aparências enganosas dos ditos “novos paradigmas” do processo produtivo, pois sua vocação protecionista verá antes de tudo a necessidade da proteção do ser humano e não as “exigências do mercado”. Ao cabo, declarará fraudulentas, reconhecendo a existência da relação de emprego (para a aplicação do modelo jurídico protetor do trabalho na sua potencialidade máxima e não parcialmente como se anuncia no que tange às relações parassubordinadas) nas hipóteses de mascaramento da exploração, tais como: cooperativas de trabalho; trabalhadores travestidos de pessoas jurídicas...
b) a necessária identificação da responsabilidade entre empresas nas produções realizadas com “cooperação” empresarial de forma horizontal, pois estas fórmulas muitas vezes se institucionalizam apenas para deixar o capital longe do trabalho, com o fim de dificultar a identificação da exploração. O capital se vale do trabalho, mas sem se mostrar às claras e, assim, acaba não tendo qualquer responsabilidade social. Mas, a Justiça do Trabalho, vocacionada, não se restringirá, por exemplo, a dizer que a pessoa que costura meias ou calçados em sua casa para uma outra pessoa, igualmente, miserável, tem direitos. Perseguirá a responsabilização da empresa que ostenta o capital e para quem, efetivamente, essas meias ou calçados são costurados. Aliás, conferirá proteção social, frente à grande empresa que está por detrás daquela atividade econômica, igualmente, àquele que apenas aparentemente detém a condição de “empresário”...
c) a revisão de vários de seus posicionamentos referentes a situações comuns nas relações de emprego, até porque se não se conseguisse efetivar a proteção do ser humano nas relações de emprego não seria possível supor que se o conseguiria realizar em outros tipos de relações de trabalho. Mas, como a ampliação da competência se baseia na adoção de uma nova postura protetiva, isto implicará mudanças na jurisprudência, especialmente, quanto a alguns aspectos, como os abaixo enumerados, de forma exemplificativa:
1. terceirização: claro esta nova Justiça vocacionada para a proteção do ser humano, saberá reconhecer o equívoco do enunciado 331, do TST, que transforma o empregado em coisa (“coisificação” do ser humano). Declarará nula qualquer tipo de intermediação de mão-de-obra, afirmando o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços seja em atividade-fim, seja em atividade-meio, pois o ser humano não pode ser mercantilizado. A terceirização, assim, será restrita a prestações de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as duas empresas;
2. Acumulação de adicionais: como o princípio é o da proteção do ser humano, consubstanciado, por exemplo, na diminuição dos riscos inerentes ao trabalho, não há o menor sentido continuar-se dizendo que o pagamento de um adicional “quita” a obrigação quanto ao pagamento de outro adicional. Se um trabalhador trabalha em condição insalubre, por exemplo, ruído, a obrigação do empregador de pagar o respectivo adicional de insalubridade não se elimina pelo fato de já ter este mesmo empregador pago ao empregado adicional de periculosidade pelo risco de vida que o impôs. Da mesma forma, o pagamento pelo dano à saúde, por exemplo, perda auditiva, nada tem a ver com o dano provocado, por exemplo, pela radiação. Em suma, para cada elemento insalubre é devido um adicional, que, por óbvio, acumula-se com o adicional de periculosidade, eventualmente devido. Assim, dispõe, aliás, a Convenção 155, da OIT, ratificada pelo Brasil;
3. Adicional de insalubridade sobre a remuneração: a eliminação dos riscos à saúde é um bem jurídico protegido constitucionalmente. O ideal é que por ações inibitórias se eliminem os riscos, mas não tendo ocorrido, a repercussão econômica deve ser a mais ampla possível, para justificar os investimentos que uma empresa teria que fazer para eliminar os riscos e não uma paga simbólica ao trabalhador pelo risco a que foi exposto. A Constituição, ademais, é clara neste sentido, fixando o direito ao adicional de remuneração pela insalubridade;
4. Adicional de penosidade: até hoje doutrina e jurisprudência consideram o direito em questão como de norma constitucional de eficácia limitada. Na nova postura adotada pela doutrina e jurisprudência, de proteção da dignidade humana, tal entendimento não mais se justifica, pois se pode a jurisprudência conferir direitos trabalhistas a quem não é empregado, com muito mais razão poderá ela conferir eficácia plena aos direitos já consagrados aos empregados, até porque não é difícil definir o que seja um trabalho penoso. Penoso é um trabalho que não apresenta riscos à saúde física, mas que, pelas suas condições adversas ao psíquico, acaba minando as forças e a alta estima do trabalhador, mais ou menos na linha do assédio moral. Aliás, o próprio assédio moral não é definido em lei e ninguém hoje dirá que não cabe ao trabalhador uma indenização por assédio moral. O trabalho penoso é uma espécie de assédio moral determinado pelas própria estrutura empresarial e não por ato pessoal de um superior hierárquico. Um exemplo, talvez, permita melhor a compreensão da idéia: outro dia fui a uma fábrica. As trabalhadoras faziam um serviço repetitivo durante oito horas por dia, sem previsão de rotatividade de tarefas, sem possibilidade de descanso e sem que tivessem sequer a visão da trabalhadora ao lado, porque envolvidas por um biombo trilateral. Se avaliada a situação sob a ótica da insalubridade e da periculosidade nada estava, pelo menos aparentemente, errado, mas o trabalho exercido daquela forma minava a trabalhadora por dentro, tanto que na própria avaliação do gerente de recursos humanos, só pessoas com baixíssima formação cultural se submetiam ao exercício daquele serviço...
5. Horas extras ordinárias: As horas extraordinárias, prestadas de forma ordinária, trata-se de uma esdrúxula prática que interfere, obviamente, na saúde dos trabalhadores[5] e mesmo na ampliação do mercado de trabalho. Aliás, trata-se de uma grande contradição: no país do desemprego as empresas utilizarem-se, de forma habitual, da prática do trabalho em horas extras e pior, na maioria das vezes, sem o pagamento do adicional respectivo[6].
O ato de uma empresa que exige horas extras, sem o respectivo pagamento, aos seus empregados, em princípio é apenas uma agressão aos direitos individuais desses empregados, cuja satisfação, portanto, deve ser buscada pelas vias normais da ação individual, ainda que em litisconsórcio ativo (dissídio plúrimo). Mas, se vista por outro lado, considerando a repercussão do custo da produção e a concorrência desleal que essa atitude provoca com relação a outras empresas do mesmo setor, que não se utilizam de tal prática, a prática em questão revela-se uma autêntica agressão consciente da ordem jurídica, surgindo o interesse social em inibi-la.
A inibição de tal prática tanto pode se dar por intervenção do Ministério Público do Trabalho, que pleitearia a sua paralisação por meio de ação civil pública, quanto pode ser imaginada pela interposição de ações com caráter indenizatório, movidas pelos empregados, para fins de desestimulá-la.
Importante explicar que a limitação ao adicional de 50%, para o pagamento das horas extras, somente tem sentido quando as horas extras são, efetivamente, horas extras, isto é, horas além da jornada normal, prestadas de forma extraordinária. Quando as horas extras se tornam ordinárias, deixa-se o campo da normalidade normativa para se adentrar o campo da ilegalidade e, neste sentido, apenas o pagamento do adicional não é suficiente para corrigir o desrespeito à ordem jurídica.
6. Gerentes e altos empregados (direito a horas extras): Não se justifica a exclusão dos altos empregados dos direitos ao limite da jornada de trabalho, aos períodos de descanso (inter e entrejornadas), ao descanso semanal remunerado e ao adicional noturno, por previsão do art. 62, II, da CLT. O problema é que este tipo de empregado (pressupondo, então, para fins de nossa investigação as situações fáticas e jurídicas em que o alto empregado se apresente como um autêntico empregado, isto é, um trabalhador subordinado) tem sido vítima, pelo mundo afora, de jornadas de trabalho excessivas. Eles estão, freqüentemente, conectados ao trabalho 24 horas por dia, 07 dias na semana, mediante a utilização dos meios modernos de comunicação: celular; pager; notebook; fax etc... Os altos empregados estão sujeitos a jornadas de trabalho extremamente elevadas, interferindo, negativamente em sua vida privada. Além disso, em função da constante ameaça do desemprego, são forçados a lutar contra a “desprofissionalização”, o que lhes exige constante preparação e qualificação, pois que o desemprego desses trabalhadores representa muito mais que uma desocupação temporária, representa interrupção de uma trajetória de carreira, vista como um plano de vida, implicando crise de identidade, humilhação, sentimento de culpa e deslocamento social. Em suma, a sua subordinação ao processo produtivo é intensa, corroendo sua saúde e desagregando sua família. Veja-se, por exemplo, que muitos sequer têm tido tempo para tirar férias, pois que, diante do quase inesgotável acesso a fontes de informações e por conta das constantes mutações das complexidades empresariais, ficar muitos dias desligado do trabalho representa, até mesmo, um risco para a manutenção do próprio emprego. Um primeiro e importante passo a ser dado na direção da humanização das relações de trabalho dos altos empregados é reconhecer que, mesmo tendo alto padrão de conhecimento técnico e sendo portadores de uma cultura mais elevada que o padrão médio dos demais empregados, não deixam de depender economicamente do emprego (aliás, há uma dependência até moral ao emprego, dada a necessidade natural de manutenção do seu status social) e que, por conta disso, submetem-se às regras do jogo capitalista para não perderem sua inserção no mercado. Sua sujeição às condições de trabalho que lhe são impostas pela lógica da produção é inevitável.
O direito do trabalho, sendo um centro de positivação da garantia dos direitos humanos, evidentemente, não deve encarar este fato como normal e estar alheio a ele, ou, pior, fixar normas que o legitime, pois o resultado é que uma geração inteira de pessoas qualificadas e que muito bem poderiam servir à sociedade de outro modo está sendo consumida no incessante ritmo alucinado do trabalho direcionado pelos comandos da produção moderna.
Juridicamente falando, a forma essencial de se reverter este quadro é integrar estes trabalhadores à proteção do limite da jornada de trabalho, consagrada, vale lembrar, desde o Tratado de Versalhes, 1919, com reforço que lhe fora dado pela Declaração dos Direitos do Homem, em 1948. Além disso, os incisos XIII e XV do art. 7o, da CF/88, conferiram, respectivamente, a todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal remunerado e à limitação da jornada de trabalho.
7. Horas extras (trabalho externo): Diz-se, comumente, que os empregados que exercem trabalho externo não estão sujeitos ao limite de jornada de trabalho. No entanto, sobressai o direito da sociedade de que esses trabalhadores tenham sua jornada de trabalho limitada, sendo esta uma obrigação primária que se impõe ao empregador, por ser ele quem exige ou permite a execução de serviços por parte de seu empregado. Independente do que dispõe o inciso I, do art. 62, é importante atribuir ao empregador a obrigação de limitar a jornada de seus empregados, mesmo que trabalhem fora de seu estabelecimento. Recentemente, em uma reclamação trabalhista[7], um trabalhador, motorista de ônibus intermunicipal, pleiteou o recebimento de horas extras, declinando uma jornada de trabalho de cerca de 12 horas. A reclamada, em defesa, simplesmente disse que o reclamante exercia trabalho externo e que, portanto, sequer sabia apontar a quantidade de horas que o reclamante trabalhava, diariamente. Pense-se a questão, no entanto, sob o prisma da responsabilidade social: aquele trabalhador transportava vidas humanas a mando do empregador e segundo a versão do trabalhador seu trabalho era exercido além do limite que razoavelmente se poderia entender como necessário para a segurança de todos e o empregador sequer tinha o cuidado de se dar conta da quantidade de horas trabalhadas, apenas para demonstrar a inexistência de controle e, portanto, valer-se da previsão do inciso I, do artigo 62, da CLT, com o fito de evitar o pagamento de horas extras. No entanto, o fato concreto é que aquele empregador não só poderia controlar a jornada trabalhada por seu motorista como tinha o dever social de fazê-lo. Este controle, aliás, é sempre possível (basta lembrar dos caminhões que trazem a inscrição, “veículo rastreado por radar”) e sendo esta sua obrigação, recai sobre si o encargo da prova das horas de trabalho, em eventual discussão em juízo a seu respeito.
8. Banco de horas: O banco de horas, em absoluto, pode ser considerado constitucional, na medida em que permite que uma dívida trabalhista (o pagamento da hora extra) se pague com prazo de um ano e sem o respectivo adicional, quando se compensa uma hora extra com uma hora normal, sem falar nos efeitos perversos que esta incerteza de horários provoca no cotidiano dos trabalhadores. É evidente que o propósito da lei, de preservar os empregos em épocas sazonais, só poderia se concretizar com a fixação da regra de que primeiro se concedessem as folgas, para que depois estas se compensassem com horas extras, preservando-se sempre a diferença quantitativa entre a hora normal e a hora extra[8].
9. Revezamento 12x36 : o revezamento 12x36 fere, frontalmente, a Constituição e a lei. A lei não permite trabalho em horas extras de forma ordinária, como dito acima. E, se houver trabalho em hora extra, a jornada não pode ultrapassar a 10 horas. No regime de 12x36 há trabalho freqüente além de oito horas diárias, portanto, horas extras (o fato de ser remunerado como tal, ou não, não afeta a realidade, pois hora extra é a hora que ultrapassa o limite máximo da jornada normal) e há trabalho com jornada superior a 10 horas. O descanso a mais que se dá, com a folga no dia seguinte, primeiro não retira a ilegalidade e segundo, sob o aspecto fisiológico, não repõem a perda sofrida pelo organismo, ainda mais sabendo-se, como se sabe, que no dia seguinte o trabalhador não descansa, ocupando-se de outras atividades e mesmo vinculando-se a outro emprego. Uma jornada de 12 horas vai contra a todos os preceitos internacionais de direitos humanos.
10. Agressões reincidentes do direito do trabalho: várias empresas são reincidentes na prática de agressões aos direitos dos trabalhadores, agindo assim de forma deliberada e equacionando os lucros que obtêm com tal atitude. A Justiça do Trabalho, ao contrário do que deveria, acaba adotando com relação a estas empresas uma postura complacente e às vezes, diante do fato de estarem seus representantes ou advogados, em contato mais freqüente com a Justiça, acabam tendo um tratamento extremamente amistoso. São empresas-clientes da Justiça do Trabalho. Umas até “clientes preferenciais”, que em breve vão acabar reivindicando que seus “cartões” sejam pontuados em função do número de reclamações, para trocarem esses pontos por milhagens... Claro isto é apenas uma caricatura, mas que reflete, de certo modo, o que se passa no dia-a-dia da Justiça do Trabalho (Justiça e certas empresas “parceiras” no descumprimento do direito do trabalho). Mas, agora, fruto da revitalização do princípio protetor a nova Justiça do Trabalho fará o que já devia estar fazendo, tratar essas empresas como inimigas, não para ser contra o capital, mas para estar do lado das empresas que não comparecem na Justiça do Trabalho, exatamente, pelo fato de serem cumpridoras dos direitos trabalhistas. A nova Justiça do Trabalho, então, conferirá uma espécie de selo “Amiga da Justiça do Trabalho” a todas as empresas que não tiverem reclamações trabalhistas e às suas “clientes” dará um tratamento repressivo, condenando-as, pela reincidência, ao pagamento de indenizações por dano social, fixadas a partir dos parâmetros jurídicos criados pelos artigos 186, 187, 927 e 404, parágrafo único, do Código Civil, e, no aspecto processual, inverterá o ônus da prova, para que tais empresas provem que na situação posta em julgamento os fatos foram diversos daqueles tantos outros que o juiz já instruiu e julgou.
Nesta perspectiva de penalização pela utilização da Justiça do Trabalho como forma de incrementar o negócio a partir do não pagamento das dívidas trabalhistas, deve-se reconhecer que ao inadimplente contumaz não basta a determinação de reparar o dano com juros de 1% ao mês, não capitalizados. Para estes, na perspectiva do dano social, a pena deve ser maior. Com base na previsão contida no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, os juros deves ser calculados pela taxa SELIC e no que tange às instituições financeiras, que emprestam a juros altíssimos (os maiores do mundo) o dinheiro que deixam de repassar aos trabalhadores, o índice deve ser, por aplicação do princípio da isonomia, o mesmo, qual seja, o do cheque especial.
11. Proteção contra dispensa arbitrária: Sob a nova perspectiva protetiva da dignidade humana, é crucial que se passe a considerar que a dispensa imotivada de trabalhadores não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, visto que esta conferiu, no inciso I, do seu artigo 7o., aos empregados a garantia da “proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Ora, da previsão constitucional não se pode entender que a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa dependa de lei complementar para ter eficácia jurídica, pois que o preceito não suscita qualquer dúvida de que a proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa trata-se de uma garantia constitucional dos trabalhadores. Está-se, diante, inegavelmente, de uma norma de eficácia plena. A complementação necessária a esta norma diz respeito aos efeitos do descumprimento da garantia constitucional. Mesmo que assim não fosse, é evidente que a inércia do legislador infraconstitucional (já contumaz no descumprimento do comando constitucional) não pode negar efeitos concretos a um preceito posto na Constituição para corroborar o princípio fundamental da República da proteção da dignidade humana (inciso III, do artigo 1o), especialmente quando a dispensa de empregados se configure como abuso de direito, o que, facilmente, se vislumbra quando um empregado é dispensado, sem qualquer motivação, estando ele acometido de problemas de saúde provenientes de doenças profissionais, ou, simplesmente, quando a dispensa é utilizada para permitir a contratação de outro trabalhador, para exercer a mesma função com menor salário, ou vinculado a contratos precários ou a falsas cooperativas; ou seja, quando o pretenso direito potestativo de resilição contratual se utiliza para simplesmente diminuir a condição social do trabalhador, ao contrário do que promete todo o aparato constitucional.
Neste sentido, vale lembrar das lições de Karl Larenz[9], há muito manifestadas, analisando as relações jurídicas sob o aspecto da teoria geral do direito, no sentido de que: a) a vinculação em uma dada relação jurídica não retira da parte o seu direito subjetivo fundamental, que é o direito da personalidade, que se insere no contexto da proteção da dignidade humana, e que pode ser exercido em face de qualquer pessoa; b) o exercício do direito potestativo, nas relações jurídicas que o prevêem, encontra, naturalmente, seus limites na noção do abuso de direito e no princípio da boa fé.
Ora, logicamente, os direitos de personalidade são garantidos ao empregado na relação jurídica trabalhista e estes direitos se exercem em face do empregador, sendo agressões nítidas a esses direitos o trabalho em condições desumanas e sobretudo a cessação abrupta e imotivada da relação jurídica, na medida em que perde o meio de sua subsistência, sem sequer saber o motivo para tanto.
Evidentemente, como explica o mesmo autor, não há a necessidade de uma regra específica para que direito subjetivo da personalidade seja exercido.
A noção de abuso do direito encerra o princípio de que o exercício de um direito subjetivo é ilícito quando não tiver outro objetivo que o de causar prejuízo a outrem[10] e mesmo quando exercido de forma imoral[11].
No tocante à boa fé, esclarece Larenz que “sempre que exista entre pessoas determinadas um nexo jurídico, estas estão obrigadas a não fraudar a confiança natural do outro”[12].
Lembre-se, ademais, que nos termos do atual Código Civil, art. 187, comete ato ilícito aquele que, independentemente de culpa, titular de um direito, “ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
12. Doença profissional: Diz o artigo 118, da Lei n. 8.213/91, que será conferida estabilidade no emprego ao empregado acidentado no trabalho, desde o retorno à atividade, com a cessação do recebimento do benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário, até um ano após esta data. Em situações de doença profissional, no entanto, o trabalhador mesmo acometido de algum mal pode continuar prestando serviços, até o momento em que, agravando-se o seu estado de saúde, o empregador o dispensa. Este trabalhador acaba, concretamente, não obtendo o benefício previdenciário, mas isto não o pode impedir de adquirir o direito à estabilidade, uma vez comprovado em juízo o nexo causal entre a sua doença e o trabalho exercido. A reintegração ao emprego, decorrente da aplicação deste direito se impõe e não meramente a condenação em indenização compensatória, equivalente ao valor dos salários de 12 (doze) meses. Em primeiro lugar, porque o direito previsto no artigo 118 da Lei n. 8.213/91 não é, propriamente, uma garantia de salários, mas uma garantia de emprego, o que torna nulo o ato da dispensa. Em segundo lugar, porque os efeitos da doença do trabalho e da doença profissional na saúde do trabalhador podem se alastrar por tempo superior a 12 (doze) meses e, desse modo, uma tal indenização não representaria a reparação do efetivo prejuízo suportado pelo trabalhador, que no período da perda da capacidade laborativa, certamente, não conseguirá novo emprego.
Pode ocorrer, até, que a redução da capacidade laborativa seja irreversível e isto representa uma diminuição sensível da possibilidade de se adquirir novo emprego, sem que tal circunstância confira a tal pessoa o direito a uma prestação previdenciária, notadamente, uma aposentadoria por invalidez, já que para tanto requer-se uma perda total da capacidade de trabalhar, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91.
Lembre-se, ainda, que esta pessoa, desempregada, que não recebe benefício previdenciário e que não tem muita perspectiva de novo emprego, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses[13], contados da data da cessação do vínculo empregatício, perde a sua condição de segurado da previdência social, nos termos do § 2o., do art. 13, do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, que regulamenta as leis previdenciárias.
E acrescente-se, com especial relevo, que o artigo 118, da Lei n. 8.213/91, menciona que o prazo de manutenção do contrato de trabalho do acidentado será de, no mínimo, 12 (doze) meses, exatamente para dar efetiva guarida aos casos de doença profissional e doença do trabalho, para que, em suma, a estabilidade dure enquanto perdurar a perda da capacidade laborativa.
Este entendimento ainda mais se justifica quando se lembra que nos termos da mesma Lei n. 8.213/91, as empresas devem reservar aos deficientes, após reabilitação, um percentual de suas vagas que varia de 2 a 5%: a) 2%, para as empresas com 100 a 200 empregados; b) 3%, de 201 a 500; c) 4%, de 501 a 1.000; d) 5%, acima de 1.000.
Destaque-se que esta estabilidade do trabalhador acidentado é devida tanto nos contratos a prazo indeterminado quanto nos contratos a prazo[14];
13. Intimidade-privacidade: As Cortes européias vêm dando preferência à preservação da intimidade do empregado, negando a possibilidade do empregador ter acesso às correspondências eletrônicas emitidas e recebidas pelo empregado no local de trabalho, a ponto de negar a possibilidade de dispensa do empregado por tal motivo (vide, neste sentido, decisão proferida pela Corte de Cassação francesa, em 02/10/01, n. W 99-42.942, que se baseou no artigo 8o. da Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais).
Sob o prisma do direito nacional, encontra-se fundamento para a proteção do sigilo da comunicação realizada por e-mail no artigo 5o., inciso XII, da Constituição Federal.
Quando o empregado executa seus serviços em estabelecimento do empregador, que, obviamente, tem a sua organização, e utiliza os instrumentos de trabalho fornecidos pelo empregador, não é razoável que possa este empregado exercer a sua vida privada até o ponto de negar a existência de seu próprio estado de subordinação à ordem produtiva e mesmo a propriedade do empregador com relação aos meios de produção que lhe são postos à disposição.
Isto não quer dizer, no entanto, que o empregador possa, por vontade própria e ato unilateral (ou mesmo por disposição contratual), praticar ato que fira a intimidade do empregado, nem lhe furtar a possibilidade de se comunicar com o mundo externo, com intimidade, proibindo-lhe o acesso a telefone ou e-mail e mesmo monitorando suas ligações ou mensagens.
Ao se permitir que uma pessoa tenha acesso a mensagens de outra pessoa, emitidas em mecanismos que, naturalmente, trazem aspectos de intimidade, mesmo que o meio utilizado para a comunicação seja de propriedade daquele que monitora, abre-se uma porta muito perigosa em termos de direitos fundamentais, pois, na confrontação de valores, diz-se que o direito de propriedade sobressai sobre o direito à intimidade.
O problema, portanto, é o da flexibilização de um direito fundamental, o que, por certo, quando aceito, não se limita à hipótese concreta posta em discussão. Fixa-se um pressuposto jurídico perigoso que serve tanto para aquele caso em exame como para vários outros, extrapolando mesmo a mera relação de emprego, isto é, podendo atingir a todos os cidadãos em qualquer situação (pois o contrário seria discriminação: considerar que apenas a privacidade do empregado, porque subordinado, está sujeita a restrições). E, lembre-se: "onde passa um boi, passa uma boiada".
O mundo caminha para um novo arranjo social muito perigoso, em que certos valores (segurança, defesa da propriedade, disciplina vigiada) têm sido utilizados como justificativas para se flexibilizar o direito à privacidade e à intimidade. Há mesmo quem sustente, nesta linha de idéias, que até a tortura se justifica quando se tem a "suspeita" de que algo grave possa acontecer (os efeitos do poder de tortura todos conhecem, e os temos visto nos jornais).
Abrindo-se esta porta no mundo jurídico, legitima-se o monitoramento de toda a sociedade (o tempo todo, em qualquer lugar). Viveremos (e talvez estejamos caminhando para isto) em um grande "Big Brother" (com o perdão da repetição): "Sorria você está sendo filmado!"
Não se pode, em hipótese alguma, abrir esta porta. O ser humano precisa de sua intimidade e de sua privacidade e se isto é essencial ao ser humano é essencial para a sociedade, pois esta é composta de seres humanos.
Nunca é demais lembrar que a boa fé é o pressuposto das relações contratuais, assim como das próprias relações humanas. Ao se perder o vínculo de boa fé, perde-se o amálgama que justifica a convivência harmônica. Quando todos são delinqüentes (terroristas, transgressores etc) em potencial, não há sociedade possível. Não sou adepto da teoria da "guerra de todos contra todos", prefiro acreditar no homem bom, que se corrompe pelo meio. Ao se criar o pressuposto de que todos podem, para defender seus interesses (que serão sempre "maiores"), invadir a privacidade de outro, permitimos que o homem se corrompa neste sentido, passando a achar isto natural.
Ser, ou não, o meio de comunicação, ferramenta de trabalho altera a situação. O e-mail é ferramenta de trabalho, mas ao mesmo tempo serve ao indivíduo. Não é porque o empregador forneceu o equipamento que pode, por isto, invadir a privacidade do empregado que se manifesta por tal meio, naturalmente. Grotescamente falando: não é porque o empregador fornece o uniforme que pode pedir ao empregado que o tire imediatamente...
Todos desejam que a sua privacidade e a sua intimidade sejam preservadas de toda e qualquer invasão. Este princípio, por óbvio, serve, também, ao empregado. O empregador que ache outros meios de controlar a produção e preservar seu patrimônio. Nas decisões dessa Justiça do Trabalho, impulsionada pelo princípio da proteção da dignidade humana, ele não encontrará nenhuma brecha para atingir a privacidade e a intimidade de quem quer que seja.
Ainda sob o aspecto da proteção da intimidade, sobreleva a questão pertinente à vigilância por vídeos no local de trabalho. No ambiente do trabalho, evidentemente, esta situação só se justifica nos restritos limites da manutenção da segurança. Fora deste limite, as câmeras servem apenas para manter sob extremo controle o empregado, o que, evidentemente, não se insere dentro do poder de direção do empregador, ferindo, por conseqüência, o direito à intimidade do empregado.
14. Estágios: Os contratos de estágio podem até ter uma função social importante, que é a da inserção de estudantes ao mercado de trabalho. O problema que esta inserção se faz, conforme prevê a lei, com negação de direitos fundamentais, quais sejam, os direitos trabalhistas. A lei, portanto, na perspectiva da prevalência da dignidade humana e da proteção social do trabalho, é, notoriamente, inconstitucional, até porque, em verdade, seus propósitos há muito foram desviados. No fundo, os contratos de estágio, empiricamente, servem unicamente como alternativa para as empresas para utilização de mão-de-obra mais barata, o que se tem feito sem qualquer limite (havendo empresas que tem mais estagiários que empregados) e sem qualquer vinculação à formação profissional.
15. Trabalho infantil: O trabalho infantil, mais precisamente da pessoa com idade inferior a 16 anos não tem recebido um tratamento adequado da Justiça do Trabalho, mas isto, agora, está prestes a mudar. Diz-se que o contrato é nulo e que não há direitos. Outros dizem que é nulo, mas gerando apenas os direitos trabalhistas. Mesmo se reconhecermos a nulidade (o que no meu modo de ver não nega direitos, especialmente o do registro em Carteira) há de se condenar o explorador a pagar uma indenização, pois no caso o dano não é só financeiro, é de agressão à infância, que é um bem constitucionalmente preservado.
16. Trabalho doméstico: Na ótica da proteção da proteção social do trabalho, além de se garantir à diarista todos os direitos pertinentes à empregada doméstica, finalmente, se conferirá a esta, a integralidade os seguintes direitos: a) salário mínimo que for fixado por lei para todos os demais trabalhadores; b) irredutibilidade salarial; c) 13o. salário, integral e proporcional, na totalidade dos termos previstos na Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962; d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sendo, necessariamente, pelo menos um domingo por mês e com pagamento em dobro no descumprimento, na totalidade dos termos da Lei n. 605, de 05 de janeiro de 1949, que faz incidir também para os domésticos o direito a não trabalhar em dias feriados; e) férias de 30 (trinta) dias, integrais e proporcionais, com adicional de 1/3, incluindo a dobra no descumprimento, na totalidade dos termos dos artigos que integram o Capítulo IV da CLT; f) licença-gestante de 120 (cento e vinte) dias, sendo que esta licença é paga diretamente pelo INSS, nos termos da Lei n. 8.213/91, mas de responsabilidade do empregador quando por ato unilateral obste a aquisição deste direito; g) licença-paternidade de 05 (cinco) dias; h) aviso prévio de 30 (trinta) dias, incluindo o aviso prévio indenizado, no caso de seu descumprimento; i) aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.213/91; j) multa do artigo 477, parágrafo 8o, da CLT; l) pena do art. 467, da CLT; m) estabilidade gestante desde a concepção até cinco meses após o parto (letra “b”, inciso II, do art. 10, do ADCT).
17. Prescrição: A prescrição de direitos trabalhistas, enquanto vigente a relação de emprego, é algo que, efetivamente, não se justifica dentro de uma ordem jurídica que estabeleça como princípio fundamental a proteção da dignidade humana.
Como dizem os clássicos doutrinadores civilistas, a prescrição não é um prêmio para o devedor, não é uma proteção do devedor, mas um limite que se impõe à ação do credor na busca de seu direito. Um limite do qual o direito se utiliza “para evitar que o credor possa negligenciar na cobrança da dívida, criando, assim, uma permanente situação de mal-estar para a sociedade” (Mozart Victor Russomano, Comentários à CLT, Rio de Janeiro, Forense, 1982, p. 53).
Ora, se assim é, não pode a prescrição trabalhista, igualmente, representar um prêmio para o empregador e, em concreto, aplicar-se um lapso prescricional durante a vigência de uma relação de emprego, ainda mais dentro de um quadro jurídico que, da forma como vem sendo aplicado, não garante o emprego. Uma tal situação significa conferir um benefício para o empregador que não cumpre direitos trabalhistas (sem beneficiar aos que cumprem), pois o exercício do direito de ação, por parte do empregado, para pleitear seus direitos, implica pôr em risco o seu bem maior que é o emprego. Daí porque a Justiça do Trabalho já foi apelidada da justiça do ex-empregado, na medida em que, verdadeiramente, somente após o término da relação de emprego é que os empregados (ou melhor, ex-empregados) buscam defender, em juízo, os seus direitos.
Assim, o lapso prescricional de 05 anos, previsto constitucionalmente, embora tenha, em tese, aplicação imediata, somente pode se aplicado efetivamente após cumprida a promessa constitucional da proteção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7o. I, da CF) – seja pela criação da lei complementar, seja pela consagração na doutrina e na jurisprudência da idéia de que a inércia do legislador não é capaz de impedir a eficácia de tal dispositivo, conforme sustentado acima – pois, do contrário, estar-se-ia ferindo, na realidade, o princípio da proteção da dignidade humana, jogando-se no lixo as garantias fundamentais do direito social.
Pode-se pensar que uma tal interpretação estaria fazendo letra morta do texto constitucional, mas parece-me que o contrário é que o faz. Ora, se foi o Constituinte quem quis e delimitou a prescrição dos direitos trabalhistas e esta sua vontade não pode ser desprezada, não se pode negar que esta sua vontade foi externada dentro de um contexto normativo que previa, igualmente, a proteção do emprego contra a dispensa arbitrária. Estas duas vontades do constituinte devem ser respeitadas e aplicadas conjuntamente visto que possuem relação de causa e efeito: os direitos prescrevem durante o curso da relação de emprego porque a relação de emprego é protegida, possibilitando, em concreto, ao empregado pleitear os seus direitos. Se ausente uma das condições, a outra não pode ser aplicada, sob pena de se criar um mero benefício ao descumpridor da ordem jurídica, sob o pretexto, falacioso e ilusionista, de que é o empregado que permite que seus direitos sejam descumpridos ao não ingressar com ação judicial para defendê-los.
18. Negociação “in pejus”: Na ótica da preservação dos princípios da proteção da dignidade humana e do valor social do trabalho, os direitos trabalhistas são direitos fundamentais, não se subordinando, pois, à vontade das partes, mesmo quando representadas por entidades sindicais. A autonomia privada coletiva, por conseguinte, só tem campo de atuação para melhorar as condições de trabalho fixadas na lei, jamais para reduzir o seu alcance;
19. Acidente do trabalho: a obrigação de indenizar por ocorrência de acidente do trabalho não depende de prova da culpa. A responsabilidade é objetiva, conforme prevê o artigo 927, do Código Civil. A previsão constitucional, por óbvio, não limita este direito do acidentado, na medida em que a norma constitucional é de caráter mínimo, podendo, portanto, sem ampliada pela lei infraconstitucional, como se dá na presente situação.
Quanto à prescrição do dano moral decorrente do acidente do trabalho, importante destacar que o bem jurídico protegido é um direito da personalidade. O direito à personalidade decorre da relação jurídica básica que cada cidadão possui com todos os outros, independente da existência de uma relação jurídica específica. A pessoa não perde esse direito quando se integra a uma relação jurídica específica. O empregador é responsável por reparar o dano moral não por ser o empregador, juridicamente qualificado, mas por ser responsável pela reparação, na medida em que o empregado está sob sua subordinação. Não se trata, portanto, de um crédito trabalhista, mas de um bem jurídico a que todos os cidadãos têm direito, inclusive o empregado. A reparação deste bem não é uma reparação civil, pois seu fundamento é constitucional (art. 5o.). Basta avaliar as hipóteses mencionadas no § 3o., do art. 206, do CC, para verificar que não se autoriza vincular os danos ali mencionados ao dano decorrente de acidente do trabalho, cuja reparação está na própria origem do Estado Social e dos direitos humanos. No aspecto do benefício previdenciário, aliás, a idéia é a da imprescritibilidade do benefício, prescrevendo em cinco anos apenas as parcelas, mas jamais o direito de pleitear o benefício (auxílio-doença). Não cabe, portanto, a tese de que a prescrição, no direito civil, é de 03 anos, para os acidentes do trabalho e que, por isto, a trabalhista, qüinqüenal, é mais benéfica. A reparação do dano pessoal, decorrente de agressão a direito da personalidade, é, portanto, imprescritível. E, não se querendo ver isto, a prescrição, na pior das hipóteses, é a vintenária, para os casos anteriores à edição do novo Código Civil, ou decenária, para as posteriores.
20. Greve: A greve é fruto de um direito fundamental e sendo assim, na perspectiva da proteção da dignidade humana, não se permite à Justiça do Trabalho delimitar o alcance das reivindicações que por meio da greve pretendam fazer os trabalhadores;
21. Servidores públicos: no que tange às relações de trabalho com o ente público, independe de se perquirir sobre os servidores estatutários, isto é, falando apenas das relações que já se encontram sob a competência da Justiça do Trabalho, a visão protecionista da dignidade humana, implica: a) a supressão do Enunciado 363, TST (contratação sem concurso público); b) a supressão da OJ 247, TST (dispensa imotivada de empregados públicos); c) a declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º., da Lei n. 8.666-93, que nega responsabilidade ao Estado pelas dívidas trabalhistas em contratações por licitação, mesmo em se tratando de obras específicas (“dono da obra”); d) a negação de validade aos contratos de terceirização, para prestação de serviços, no setor público, por aplicação dos 39, 37, XXI e art. 247 da Constituição Federal; e) a consideração de que a greve é legítimo direito do servidor público, independe de uma lei que o regule; f) a consideração de que é possível o dissídio coletivo de natureza econômica para os servidores públicos, inclusive para reposição salarial; g) a declaração da nulidade pelos abusos cometidos nas contratações temporárias por excepcional interesse público;
22. Tutela antecipada: A tutela antecipada integra a concepção do processo como instrumento ético, buscando a pacificação, com justiça, dos conflitos sociais. A antecipação da tutela integra este contexto, visando equacionar o antigo dilema entre necessidade de celeridade do provimento jurisdicional e necessidade de assegurar ao demandado as conquistas já tradicionais do devido processo legal. Entretanto, o “standart” legal merece aplicação razoável, para que não se torne letra morta o pretendido avanço do direito processual, em prol da efetivação do direito material. Na Justiça do Trabalho, a tutela antecipada deve ser uma constante, sobretudo quando se está diante de verbas trabalhistas não pagas e quanto às quais não se tenham uma razoável controvérsia. O tempo do processo, para permitir o devido processo legal, nestes casos, não deve penalizar o reclamante que, por avaliação de evidência, tem razão. Pela tutela antecipa-se o efeito da prestação jurisdicional, conferindo-se ao reclamante, de uma vez, o bem da vida perseguido, mediante imposição de multa (“astreinte”) ao devedor. Quando a tutela for de evidência e se configurar atitude meramente protelatória do réu, tentando valer-se da morosidade processual para negar o cumprimento de obrigação alimentar, como é a trabalhista (sobretudo as verbas rescisórias), a concessão da tutela pode ser concedida “ex officio”;
23. Acordos: Na nova visão, está prestes a ser banida da realidade das Varas do Trabalho os acordos que representam autêntica renúncia a direitos, o que se demonstra, facilmente, quando não há controvérsia razoável de natureza fática ou jurídica a respeito do objeto da lide. Em suma, estão com os dias contados as conhecidas lides simuladas, ou “casadinhas”, pelas quais maus empregadores fazem da Justiça do Trabalho um apêndice de seu Departamento de Pessoal, com um quê, de Departamento Financeiro. Esta nova Justiça do Trabalho, certamente, não se submeterá a estes desvios de função e com a utilização da tutela antecipada “ex officio” saberá coibir tal prática, sem deixar sem resposta o interesse emergencial do reclamante. Assim, todo acordo será fruto de autêntica transação, não importando em renúncia a direitos ou desconsideração de normas de ordem pública, além de não mais trazerem a imoral e anti-jurídica cláusula da “quitação pelo extinto contrato de trabalho”;
24. Honorários advocatícios: Como não se prevê que a Justiça do Trabalho não faça uma ordem de classificação entre as ações, que ponha em segundo plano a relação de emprego, por óbvio, em todas as ações terá aplicabilidade o princípio da sucumbência, advindo daí, finalmente, a eliminação do inconcebível entendimento de que nas reclamações trabalhistas, em que se discutam direitos decorrentes de uma relação de emprego, não cabe a condenação em honorários advocatícios.
25. Não-discriminação: o princípio da não-discriminação, consagrado nas obras de direito do trabalho, nos Tratados internacionais de direitos humanos e na Constituição brasileira, será aplicado efetivamente nas relações de emprego, com a fixação de um postulado jurídico processual importantíssimo, qual seja, o da inversão do ônus da prova em situações em que notoriamente a discriminação se presuma. O ato que representa, presumidamente, uma conduta discriminatória teve ter, portanto, uma motivação específica, para que a discriminação não seja declarada e esta motivação deve ser provada, inequivocamente, pelo autor do ato.
Conclusão.
Como se pode ver, mesmo tendo que reconsiderar posição anterior, tenho pelo menos 25 razões para externar que minha alegria não poderia ser maior. Afinal, com o advento do espírito de proteção da dignidade humana e do valor social do trabalho que se instaurou na esfera jurídica trabalhista a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, todos os efeitos acima preconizados serão, certamente, produzidos em curto espaço de tempo. Não é mesmo? Ou será que os argumentos da proteção da dignidade humana e da valoração social do trabalho são apenas figuras de retórica para justificar a defesa da ampliação da competência que, no fundo, tem outros propósitos ou propósito nenhum...
Mas, não posso ter essa recaída agora, na medida em que é enorme a quantidade de juristas e juízes a garantir que a defesa da ampliação da competência da Justiça do Trabalho parte dos postulados em questão e é claro que como defensores da dignidade e, conseqüentemente, da ética, naturalmente, não trairão as suas idéias e farão com que tais princípios tenham incidência imediata e concreta nas relações de emprego.
Portanto, no embalo da presunção de veracidade das concretas mudanças de mentalidade e de postura da Justiça do Trabalho frente aos conflitos trabalhistas, com imensa alegria, vou à luta ecoando o coro:
A gente não quer só poder
A gente quer poder prá aliviar a dor!
São Paulo, 25 de junho de 2005.
(*) Juiz do Trabalho, titular da 3ª. Vara de Jundiaí-SP. Professor da Faculdade de Direito da USP.
[1]. Cf. Hugo Cavalcanti Melo Filho, “Nova competência da Justiça do Trabalho: Contra a interpretação reacionária da Emenda n. 45-2004”, in Justiça do Trabalho: competência ampliada, coordenadores, Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo, LTr, 2005, p. 170-186.
[2]. Cf. Arion Sayão Romita, in palestra proferida no 13º. Congresso Goiano de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, realizado pelo IGT, nos dias 16 a 18 de junho de 2005.
[3]. Cf. Gustavo Tadeu Alkimim, “Nova competência da Justiça do Trabalho – perspectivas de um juiz especial para uma Justiça Especial”, in Justiça do Trabalho: competência ampliada, coordenadores, Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo, LTr, 2005, p. 154.
[4]. Cf. Grijalbo Fernandes Coutinho, “Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho: mudança que contraria o perfil conservador da reforma do Judiciário”, in Justiça do Trabalho: competência ampliada, coordenadores, Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo, LTr, 2005, p. 107.
[5]. Estudos revelam que o maior número de acidentes do trabalho se dá no momento em que o trabalhador está cumprindo horas extras.
[6]. Repare-se, a propósito, que a maioria das reclamações trabalhistas versa sobre trabalho em hora extra não remunerado.
[7]. Movida perante a 3a. Vara do Trabalho de Jundiaí/SP.
[8]. Para maiores argumentos neste sentido, vide, Jorge Luiz Souto Maior, ob. cit., “O direito do trabalho como instrumento de justiça social”, pp. 329-330
[9]. Derecho Civil – parte general. Tradução e notas de Miguel Izquierdo y Macías-Picaveva. Editorial Revista de Derecho Privado, Editoriales de Derecho Reunidas.
[10]. Larenz, ob. cit., p. 297.
[11]. Larenz, ob. cit., p. 298.
[12]. Larenz, ob. cit., p. 300.
[13]. Isso quando já tenha 120 (cento e vinte) meses de contribuição.
[14]. Vide, neste sentido, também, Denise Maria Schellenberger, “A estabilidade provisória do acidentado no trabalho e os contratos de experiência”, in Síntese Trabalhista, n.112, out/98, pp. 19-26.
Jorge Luiz Souto Maior(*)
“Que não é o que não pode ser que
Não é o que não pode
Ser que não é
O que não pode ser que não
É o que não
Pode ser
Que não
É.”
(O que – Titãs)
A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ditada pela EC n. 45 de 2004, no que diz respeito à expressão “relação de trabalho”, tem suscitado muitas dúvidas e, por conseqüência, muitos debates. Das manifestações até aqui expostas podem ser divididas as posições adotadas em quatro correntes.
Para a primeira corrente, tudo que envolva trabalho, independe da natureza das pessoas envolvidas (natural ou jurídica) ou da forma da prestação do serviço, está, agora, sob a competência da Justiça do Trabalho.
A segunda corrente vai na mesma linha, apenas excluindo a tutela para os prestadores de serviços pessoas jurídicas. Admite, portanto, o processamento na Justiça de Trabalho de conflitos envolvendo relação de consumo, mesmo sem o critério da hipossuficiência do prestador ou da continuidade na relação.
A terceira, mais restritiva, além de exigir a pessoalidade na prestação de serviço, ainda estabelece como pressuposto da competência da Justiça do Trabalho, que o prestador de serviço esteja sob dependência econômica do tomador dos seus serviços ou que haja, pelo menos, uma continuidade nesta prestação.
A quarta corrente recusa à expressão “relação de trabalho”, trazida no inciso I qualquer caráter inovador com relação ao que já constava do mesmo artigo 114 antes da edição da EC 45, ou seja, que continuariam na competência da Justiça do Trabalho apenas os conflitos decorrentes da relação de emprego.
Posicionei-me, inicialmente, nos moldes da terceira corrente, também chamada de restritiva, mas queria neste texto, publicamente, rever minha posição. Considerava que a melhor interpretação que se poderia dar à expressão “relação de trabalho”, para fins de determinar a competência da Justiça do Trabalho, seria uma interpretação restritiva, para atender a sua característica de ser uma justiça especializada, voltada a um conflito com peculiaridades próprias. Entretanto, lendo ou ouvindo as manifestações da primeira e da segunda correntes pude perceber que aqueles que, como eu, se recusavam a dar um sentido amplo à expressão passaram a ser considerados conservadores ou “reacionários”[1] e que estariam negando o princípio da dignidade humana aos profissionais liberais[2]; estariam deixando sem proteção jurídica e sem acesso à justiça várias pessoas que estão alijadas do mercado formal de trabalho[3]; e, por conseqüência, estariam impedindo que a Justiça do Trabalho, diante dos “novos paradigmas” da produção moderna, pudesse cumprir seu papel de dar plena efetividade ao princípio do valor social do trabalho, distribuindo a verdadeira justiça social[4].
Por considerar que não devemos transformar esse debate em questão pessoal, como se buscássemos o mérito de estar com a razão, fechando-se para outros argumentos, à semelhança de um embate fundamentalista, que recusa avanços na perspectiva dialética, e, sobretudo, porque não quero, de maneira nenhuma, passar para a história como alguém que, de alguma forma, posicionou-se contra a efetivação do princípio da dignidade humana, não tenho nenhum tipo de constrangimento em dizer que os argumentos da corrente ampliativa convenceram-me. Revejo, assim, minha manifestação inicial.
Aliás, faço esta reconsideração com imensa alegria, primeiro, porque a partir de agora não serei mais retrógrado, conservador ou reacionário e sim moderno e avançado, e, segundo, porque deixarei de encabeçar uma corrente, para ser um seguidor, engrossando a enorme fileira de doutrinadores e juízes do trabalho, que, com suas manifestações, deixaram clara a noção de que a Justiça do Trabalho possui uma vocação natural, que se reverte em autêntica missão, qual seja: a proteção do valor social do trabalho e da dignidade humana.
É claro que eu não poderia ficar de fora dessa, pois a partir de agora passa a ser justo antever um grande e motivador movimento de redenção da Justiça do Trabalho, com a difusão do compromisso que se está assumindo com a cumprimento da missão mencionada.
Este autêntico espírito altruísta, voltado à proteção do ser humano e do valor social do trabalho, certamente, fará com que a Justiça do Trabalho doravante:
a) proteja a dignidade humana dos profissionais liberais, conferindo-lhes acesso à célere prestação jurisdicional trabalhista, para cobrar seus honorários de empresas, clientes ou pacientes (mesmo em relações de consumo);
b) preserve, igualmente, a dignidade humana de empresas, clientes ou pacientes frente aos atos “repressores” dos profissionais liberais;
c) confira direitos trabalhistas (embora não todos, como se diz) a trabalhadores parassubordinados ou independentes, que se encontram no mercado informal.
Mas, pessoalmente, confesso, minha alegria de participar desse movimento é maior pela convicção de que esta vocação protecionista do valor social do trabalho e da dignidade humana, com realce ao princípio de que o homem não é mercadoria de comércio, certamente não se restringirá às novas relações de trabalho que agora vêm para a competência da Justiça do Trabalho, repercutindo, igualmente, pelas mesmíssimas razões, na nossa velha conhecida: a relação de emprego.
Prenuncia-se, assim, um futuro bastante auspicioso da Justiça do Trabalho, também no que tange às relações de emprego, que terá como efeito:
a) a preservação do interesse público no reconhecimento da relação de emprego em relações de trabalho em que apenas se busca mascarar a exploração do capital sobre o trabalho. Esta nova Justiça, certamente, não se deixará impressionar pelas aparências enganosas dos ditos “novos paradigmas” do processo produtivo, pois sua vocação protecionista verá antes de tudo a necessidade da proteção do ser humano e não as “exigências do mercado”. Ao cabo, declarará fraudulentas, reconhecendo a existência da relação de emprego (para a aplicação do modelo jurídico protetor do trabalho na sua potencialidade máxima e não parcialmente como se anuncia no que tange às relações parassubordinadas) nas hipóteses de mascaramento da exploração, tais como: cooperativas de trabalho; trabalhadores travestidos de pessoas jurídicas...
b) a necessária identificação da responsabilidade entre empresas nas produções realizadas com “cooperação” empresarial de forma horizontal, pois estas fórmulas muitas vezes se institucionalizam apenas para deixar o capital longe do trabalho, com o fim de dificultar a identificação da exploração. O capital se vale do trabalho, mas sem se mostrar às claras e, assim, acaba não tendo qualquer responsabilidade social. Mas, a Justiça do Trabalho, vocacionada, não se restringirá, por exemplo, a dizer que a pessoa que costura meias ou calçados em sua casa para uma outra pessoa, igualmente, miserável, tem direitos. Perseguirá a responsabilização da empresa que ostenta o capital e para quem, efetivamente, essas meias ou calçados são costurados. Aliás, conferirá proteção social, frente à grande empresa que está por detrás daquela atividade econômica, igualmente, àquele que apenas aparentemente detém a condição de “empresário”...
c) a revisão de vários de seus posicionamentos referentes a situações comuns nas relações de emprego, até porque se não se conseguisse efetivar a proteção do ser humano nas relações de emprego não seria possível supor que se o conseguiria realizar em outros tipos de relações de trabalho. Mas, como a ampliação da competência se baseia na adoção de uma nova postura protetiva, isto implicará mudanças na jurisprudência, especialmente, quanto a alguns aspectos, como os abaixo enumerados, de forma exemplificativa:
1. terceirização: claro esta nova Justiça vocacionada para a proteção do ser humano, saberá reconhecer o equívoco do enunciado 331, do TST, que transforma o empregado em coisa (“coisificação” do ser humano). Declarará nula qualquer tipo de intermediação de mão-de-obra, afirmando o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços seja em atividade-fim, seja em atividade-meio, pois o ser humano não pode ser mercantilizado. A terceirização, assim, será restrita a prestações de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as duas empresas;
2. Acumulação de adicionais: como o princípio é o da proteção do ser humano, consubstanciado, por exemplo, na diminuição dos riscos inerentes ao trabalho, não há o menor sentido continuar-se dizendo que o pagamento de um adicional “quita” a obrigação quanto ao pagamento de outro adicional. Se um trabalhador trabalha em condição insalubre, por exemplo, ruído, a obrigação do empregador de pagar o respectivo adicional de insalubridade não se elimina pelo fato de já ter este mesmo empregador pago ao empregado adicional de periculosidade pelo risco de vida que o impôs. Da mesma forma, o pagamento pelo dano à saúde, por exemplo, perda auditiva, nada tem a ver com o dano provocado, por exemplo, pela radiação. Em suma, para cada elemento insalubre é devido um adicional, que, por óbvio, acumula-se com o adicional de periculosidade, eventualmente devido. Assim, dispõe, aliás, a Convenção 155, da OIT, ratificada pelo Brasil;
3. Adicional de insalubridade sobre a remuneração: a eliminação dos riscos à saúde é um bem jurídico protegido constitucionalmente. O ideal é que por ações inibitórias se eliminem os riscos, mas não tendo ocorrido, a repercussão econômica deve ser a mais ampla possível, para justificar os investimentos que uma empresa teria que fazer para eliminar os riscos e não uma paga simbólica ao trabalhador pelo risco a que foi exposto. A Constituição, ademais, é clara neste sentido, fixando o direito ao adicional de remuneração pela insalubridade;
4. Adicional de penosidade: até hoje doutrina e jurisprudência consideram o direito em questão como de norma constitucional de eficácia limitada. Na nova postura adotada pela doutrina e jurisprudência, de proteção da dignidade humana, tal entendimento não mais se justifica, pois se pode a jurisprudência conferir direitos trabalhistas a quem não é empregado, com muito mais razão poderá ela conferir eficácia plena aos direitos já consagrados aos empregados, até porque não é difícil definir o que seja um trabalho penoso. Penoso é um trabalho que não apresenta riscos à saúde física, mas que, pelas suas condições adversas ao psíquico, acaba minando as forças e a alta estima do trabalhador, mais ou menos na linha do assédio moral. Aliás, o próprio assédio moral não é definido em lei e ninguém hoje dirá que não cabe ao trabalhador uma indenização por assédio moral. O trabalho penoso é uma espécie de assédio moral determinado pelas própria estrutura empresarial e não por ato pessoal de um superior hierárquico. Um exemplo, talvez, permita melhor a compreensão da idéia: outro dia fui a uma fábrica. As trabalhadoras faziam um serviço repetitivo durante oito horas por dia, sem previsão de rotatividade de tarefas, sem possibilidade de descanso e sem que tivessem sequer a visão da trabalhadora ao lado, porque envolvidas por um biombo trilateral. Se avaliada a situação sob a ótica da insalubridade e da periculosidade nada estava, pelo menos aparentemente, errado, mas o trabalho exercido daquela forma minava a trabalhadora por dentro, tanto que na própria avaliação do gerente de recursos humanos, só pessoas com baixíssima formação cultural se submetiam ao exercício daquele serviço...
5. Horas extras ordinárias: As horas extraordinárias, prestadas de forma ordinária, trata-se de uma esdrúxula prática que interfere, obviamente, na saúde dos trabalhadores[5] e mesmo na ampliação do mercado de trabalho. Aliás, trata-se de uma grande contradição: no país do desemprego as empresas utilizarem-se, de forma habitual, da prática do trabalho em horas extras e pior, na maioria das vezes, sem o pagamento do adicional respectivo[6].
O ato de uma empresa que exige horas extras, sem o respectivo pagamento, aos seus empregados, em princípio é apenas uma agressão aos direitos individuais desses empregados, cuja satisfação, portanto, deve ser buscada pelas vias normais da ação individual, ainda que em litisconsórcio ativo (dissídio plúrimo). Mas, se vista por outro lado, considerando a repercussão do custo da produção e a concorrência desleal que essa atitude provoca com relação a outras empresas do mesmo setor, que não se utilizam de tal prática, a prática em questão revela-se uma autêntica agressão consciente da ordem jurídica, surgindo o interesse social em inibi-la.
A inibição de tal prática tanto pode se dar por intervenção do Ministério Público do Trabalho, que pleitearia a sua paralisação por meio de ação civil pública, quanto pode ser imaginada pela interposição de ações com caráter indenizatório, movidas pelos empregados, para fins de desestimulá-la.
Importante explicar que a limitação ao adicional de 50%, para o pagamento das horas extras, somente tem sentido quando as horas extras são, efetivamente, horas extras, isto é, horas além da jornada normal, prestadas de forma extraordinária. Quando as horas extras se tornam ordinárias, deixa-se o campo da normalidade normativa para se adentrar o campo da ilegalidade e, neste sentido, apenas o pagamento do adicional não é suficiente para corrigir o desrespeito à ordem jurídica.
6. Gerentes e altos empregados (direito a horas extras): Não se justifica a exclusão dos altos empregados dos direitos ao limite da jornada de trabalho, aos períodos de descanso (inter e entrejornadas), ao descanso semanal remunerado e ao adicional noturno, por previsão do art. 62, II, da CLT. O problema é que este tipo de empregado (pressupondo, então, para fins de nossa investigação as situações fáticas e jurídicas em que o alto empregado se apresente como um autêntico empregado, isto é, um trabalhador subordinado) tem sido vítima, pelo mundo afora, de jornadas de trabalho excessivas. Eles estão, freqüentemente, conectados ao trabalho 24 horas por dia, 07 dias na semana, mediante a utilização dos meios modernos de comunicação: celular; pager; notebook; fax etc... Os altos empregados estão sujeitos a jornadas de trabalho extremamente elevadas, interferindo, negativamente em sua vida privada. Além disso, em função da constante ameaça do desemprego, são forçados a lutar contra a “desprofissionalização”, o que lhes exige constante preparação e qualificação, pois que o desemprego desses trabalhadores representa muito mais que uma desocupação temporária, representa interrupção de uma trajetória de carreira, vista como um plano de vida, implicando crise de identidade, humilhação, sentimento de culpa e deslocamento social. Em suma, a sua subordinação ao processo produtivo é intensa, corroendo sua saúde e desagregando sua família. Veja-se, por exemplo, que muitos sequer têm tido tempo para tirar férias, pois que, diante do quase inesgotável acesso a fontes de informações e por conta das constantes mutações das complexidades empresariais, ficar muitos dias desligado do trabalho representa, até mesmo, um risco para a manutenção do próprio emprego. Um primeiro e importante passo a ser dado na direção da humanização das relações de trabalho dos altos empregados é reconhecer que, mesmo tendo alto padrão de conhecimento técnico e sendo portadores de uma cultura mais elevada que o padrão médio dos demais empregados, não deixam de depender economicamente do emprego (aliás, há uma dependência até moral ao emprego, dada a necessidade natural de manutenção do seu status social) e que, por conta disso, submetem-se às regras do jogo capitalista para não perderem sua inserção no mercado. Sua sujeição às condições de trabalho que lhe são impostas pela lógica da produção é inevitável.
O direito do trabalho, sendo um centro de positivação da garantia dos direitos humanos, evidentemente, não deve encarar este fato como normal e estar alheio a ele, ou, pior, fixar normas que o legitime, pois o resultado é que uma geração inteira de pessoas qualificadas e que muito bem poderiam servir à sociedade de outro modo está sendo consumida no incessante ritmo alucinado do trabalho direcionado pelos comandos da produção moderna.
Juridicamente falando, a forma essencial de se reverter este quadro é integrar estes trabalhadores à proteção do limite da jornada de trabalho, consagrada, vale lembrar, desde o Tratado de Versalhes, 1919, com reforço que lhe fora dado pela Declaração dos Direitos do Homem, em 1948. Além disso, os incisos XIII e XV do art. 7o, da CF/88, conferiram, respectivamente, a todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal remunerado e à limitação da jornada de trabalho.
7. Horas extras (trabalho externo): Diz-se, comumente, que os empregados que exercem trabalho externo não estão sujeitos ao limite de jornada de trabalho. No entanto, sobressai o direito da sociedade de que esses trabalhadores tenham sua jornada de trabalho limitada, sendo esta uma obrigação primária que se impõe ao empregador, por ser ele quem exige ou permite a execução de serviços por parte de seu empregado. Independente do que dispõe o inciso I, do art. 62, é importante atribuir ao empregador a obrigação de limitar a jornada de seus empregados, mesmo que trabalhem fora de seu estabelecimento. Recentemente, em uma reclamação trabalhista[7], um trabalhador, motorista de ônibus intermunicipal, pleiteou o recebimento de horas extras, declinando uma jornada de trabalho de cerca de 12 horas. A reclamada, em defesa, simplesmente disse que o reclamante exercia trabalho externo e que, portanto, sequer sabia apontar a quantidade de horas que o reclamante trabalhava, diariamente. Pense-se a questão, no entanto, sob o prisma da responsabilidade social: aquele trabalhador transportava vidas humanas a mando do empregador e segundo a versão do trabalhador seu trabalho era exercido além do limite que razoavelmente se poderia entender como necessário para a segurança de todos e o empregador sequer tinha o cuidado de se dar conta da quantidade de horas trabalhadas, apenas para demonstrar a inexistência de controle e, portanto, valer-se da previsão do inciso I, do artigo 62, da CLT, com o fito de evitar o pagamento de horas extras. No entanto, o fato concreto é que aquele empregador não só poderia controlar a jornada trabalhada por seu motorista como tinha o dever social de fazê-lo. Este controle, aliás, é sempre possível (basta lembrar dos caminhões que trazem a inscrição, “veículo rastreado por radar”) e sendo esta sua obrigação, recai sobre si o encargo da prova das horas de trabalho, em eventual discussão em juízo a seu respeito.
8. Banco de horas: O banco de horas, em absoluto, pode ser considerado constitucional, na medida em que permite que uma dívida trabalhista (o pagamento da hora extra) se pague com prazo de um ano e sem o respectivo adicional, quando se compensa uma hora extra com uma hora normal, sem falar nos efeitos perversos que esta incerteza de horários provoca no cotidiano dos trabalhadores. É evidente que o propósito da lei, de preservar os empregos em épocas sazonais, só poderia se concretizar com a fixação da regra de que primeiro se concedessem as folgas, para que depois estas se compensassem com horas extras, preservando-se sempre a diferença quantitativa entre a hora normal e a hora extra[8].
9. Revezamento 12x36 : o revezamento 12x36 fere, frontalmente, a Constituição e a lei. A lei não permite trabalho em horas extras de forma ordinária, como dito acima. E, se houver trabalho em hora extra, a jornada não pode ultrapassar a 10 horas. No regime de 12x36 há trabalho freqüente além de oito horas diárias, portanto, horas extras (o fato de ser remunerado como tal, ou não, não afeta a realidade, pois hora extra é a hora que ultrapassa o limite máximo da jornada normal) e há trabalho com jornada superior a 10 horas. O descanso a mais que se dá, com a folga no dia seguinte, primeiro não retira a ilegalidade e segundo, sob o aspecto fisiológico, não repõem a perda sofrida pelo organismo, ainda mais sabendo-se, como se sabe, que no dia seguinte o trabalhador não descansa, ocupando-se de outras atividades e mesmo vinculando-se a outro emprego. Uma jornada de 12 horas vai contra a todos os preceitos internacionais de direitos humanos.
10. Agressões reincidentes do direito do trabalho: várias empresas são reincidentes na prática de agressões aos direitos dos trabalhadores, agindo assim de forma deliberada e equacionando os lucros que obtêm com tal atitude. A Justiça do Trabalho, ao contrário do que deveria, acaba adotando com relação a estas empresas uma postura complacente e às vezes, diante do fato de estarem seus representantes ou advogados, em contato mais freqüente com a Justiça, acabam tendo um tratamento extremamente amistoso. São empresas-clientes da Justiça do Trabalho. Umas até “clientes preferenciais”, que em breve vão acabar reivindicando que seus “cartões” sejam pontuados em função do número de reclamações, para trocarem esses pontos por milhagens... Claro isto é apenas uma caricatura, mas que reflete, de certo modo, o que se passa no dia-a-dia da Justiça do Trabalho (Justiça e certas empresas “parceiras” no descumprimento do direito do trabalho). Mas, agora, fruto da revitalização do princípio protetor a nova Justiça do Trabalho fará o que já devia estar fazendo, tratar essas empresas como inimigas, não para ser contra o capital, mas para estar do lado das empresas que não comparecem na Justiça do Trabalho, exatamente, pelo fato de serem cumpridoras dos direitos trabalhistas. A nova Justiça do Trabalho, então, conferirá uma espécie de selo “Amiga da Justiça do Trabalho” a todas as empresas que não tiverem reclamações trabalhistas e às suas “clientes” dará um tratamento repressivo, condenando-as, pela reincidência, ao pagamento de indenizações por dano social, fixadas a partir dos parâmetros jurídicos criados pelos artigos 186, 187, 927 e 404, parágrafo único, do Código Civil, e, no aspecto processual, inverterá o ônus da prova, para que tais empresas provem que na situação posta em julgamento os fatos foram diversos daqueles tantos outros que o juiz já instruiu e julgou.
Nesta perspectiva de penalização pela utilização da Justiça do Trabalho como forma de incrementar o negócio a partir do não pagamento das dívidas trabalhistas, deve-se reconhecer que ao inadimplente contumaz não basta a determinação de reparar o dano com juros de 1% ao mês, não capitalizados. Para estes, na perspectiva do dano social, a pena deve ser maior. Com base na previsão contida no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, os juros deves ser calculados pela taxa SELIC e no que tange às instituições financeiras, que emprestam a juros altíssimos (os maiores do mundo) o dinheiro que deixam de repassar aos trabalhadores, o índice deve ser, por aplicação do princípio da isonomia, o mesmo, qual seja, o do cheque especial.
11. Proteção contra dispensa arbitrária: Sob a nova perspectiva protetiva da dignidade humana, é crucial que se passe a considerar que a dispensa imotivada de trabalhadores não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, visto que esta conferiu, no inciso I, do seu artigo 7o., aos empregados a garantia da “proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Ora, da previsão constitucional não se pode entender que a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa dependa de lei complementar para ter eficácia jurídica, pois que o preceito não suscita qualquer dúvida de que a proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa trata-se de uma garantia constitucional dos trabalhadores. Está-se, diante, inegavelmente, de uma norma de eficácia plena. A complementação necessária a esta norma diz respeito aos efeitos do descumprimento da garantia constitucional. Mesmo que assim não fosse, é evidente que a inércia do legislador infraconstitucional (já contumaz no descumprimento do comando constitucional) não pode negar efeitos concretos a um preceito posto na Constituição para corroborar o princípio fundamental da República da proteção da dignidade humana (inciso III, do artigo 1o), especialmente quando a dispensa de empregados se configure como abuso de direito, o que, facilmente, se vislumbra quando um empregado é dispensado, sem qualquer motivação, estando ele acometido de problemas de saúde provenientes de doenças profissionais, ou, simplesmente, quando a dispensa é utilizada para permitir a contratação de outro trabalhador, para exercer a mesma função com menor salário, ou vinculado a contratos precários ou a falsas cooperativas; ou seja, quando o pretenso direito potestativo de resilição contratual se utiliza para simplesmente diminuir a condição social do trabalhador, ao contrário do que promete todo o aparato constitucional.
Neste sentido, vale lembrar das lições de Karl Larenz[9], há muito manifestadas, analisando as relações jurídicas sob o aspecto da teoria geral do direito, no sentido de que: a) a vinculação em uma dada relação jurídica não retira da parte o seu direito subjetivo fundamental, que é o direito da personalidade, que se insere no contexto da proteção da dignidade humana, e que pode ser exercido em face de qualquer pessoa; b) o exercício do direito potestativo, nas relações jurídicas que o prevêem, encontra, naturalmente, seus limites na noção do abuso de direito e no princípio da boa fé.
Ora, logicamente, os direitos de personalidade são garantidos ao empregado na relação jurídica trabalhista e estes direitos se exercem em face do empregador, sendo agressões nítidas a esses direitos o trabalho em condições desumanas e sobretudo a cessação abrupta e imotivada da relação jurídica, na medida em que perde o meio de sua subsistência, sem sequer saber o motivo para tanto.
Evidentemente, como explica o mesmo autor, não há a necessidade de uma regra específica para que direito subjetivo da personalidade seja exercido.
A noção de abuso do direito encerra o princípio de que o exercício de um direito subjetivo é ilícito quando não tiver outro objetivo que o de causar prejuízo a outrem[10] e mesmo quando exercido de forma imoral[11].
No tocante à boa fé, esclarece Larenz que “sempre que exista entre pessoas determinadas um nexo jurídico, estas estão obrigadas a não fraudar a confiança natural do outro”[12].
Lembre-se, ademais, que nos termos do atual Código Civil, art. 187, comete ato ilícito aquele que, independentemente de culpa, titular de um direito, “ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
12. Doença profissional: Diz o artigo 118, da Lei n. 8.213/91, que será conferida estabilidade no emprego ao empregado acidentado no trabalho, desde o retorno à atividade, com a cessação do recebimento do benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário, até um ano após esta data. Em situações de doença profissional, no entanto, o trabalhador mesmo acometido de algum mal pode continuar prestando serviços, até o momento em que, agravando-se o seu estado de saúde, o empregador o dispensa. Este trabalhador acaba, concretamente, não obtendo o benefício previdenciário, mas isto não o pode impedir de adquirir o direito à estabilidade, uma vez comprovado em juízo o nexo causal entre a sua doença e o trabalho exercido. A reintegração ao emprego, decorrente da aplicação deste direito se impõe e não meramente a condenação em indenização compensatória, equivalente ao valor dos salários de 12 (doze) meses. Em primeiro lugar, porque o direito previsto no artigo 118 da Lei n. 8.213/91 não é, propriamente, uma garantia de salários, mas uma garantia de emprego, o que torna nulo o ato da dispensa. Em segundo lugar, porque os efeitos da doença do trabalho e da doença profissional na saúde do trabalhador podem se alastrar por tempo superior a 12 (doze) meses e, desse modo, uma tal indenização não representaria a reparação do efetivo prejuízo suportado pelo trabalhador, que no período da perda da capacidade laborativa, certamente, não conseguirá novo emprego.
Pode ocorrer, até, que a redução da capacidade laborativa seja irreversível e isto representa uma diminuição sensível da possibilidade de se adquirir novo emprego, sem que tal circunstância confira a tal pessoa o direito a uma prestação previdenciária, notadamente, uma aposentadoria por invalidez, já que para tanto requer-se uma perda total da capacidade de trabalhar, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91.
Lembre-se, ainda, que esta pessoa, desempregada, que não recebe benefício previdenciário e que não tem muita perspectiva de novo emprego, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses[13], contados da data da cessação do vínculo empregatício, perde a sua condição de segurado da previdência social, nos termos do § 2o., do art. 13, do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, que regulamenta as leis previdenciárias.
E acrescente-se, com especial relevo, que o artigo 118, da Lei n. 8.213/91, menciona que o prazo de manutenção do contrato de trabalho do acidentado será de, no mínimo, 12 (doze) meses, exatamente para dar efetiva guarida aos casos de doença profissional e doença do trabalho, para que, em suma, a estabilidade dure enquanto perdurar a perda da capacidade laborativa.
Este entendimento ainda mais se justifica quando se lembra que nos termos da mesma Lei n. 8.213/91, as empresas devem reservar aos deficientes, após reabilitação, um percentual de suas vagas que varia de 2 a 5%: a) 2%, para as empresas com 100 a 200 empregados; b) 3%, de 201 a 500; c) 4%, de 501 a 1.000; d) 5%, acima de 1.000.
Destaque-se que esta estabilidade do trabalhador acidentado é devida tanto nos contratos a prazo indeterminado quanto nos contratos a prazo[14];
13. Intimidade-privacidade: As Cortes européias vêm dando preferência à preservação da intimidade do empregado, negando a possibilidade do empregador ter acesso às correspondências eletrônicas emitidas e recebidas pelo empregado no local de trabalho, a ponto de negar a possibilidade de dispensa do empregado por tal motivo (vide, neste sentido, decisão proferida pela Corte de Cassação francesa, em 02/10/01, n. W 99-42.942, que se baseou no artigo 8o. da Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais).
Sob o prisma do direito nacional, encontra-se fundamento para a proteção do sigilo da comunicação realizada por e-mail no artigo 5o., inciso XII, da Constituição Federal.
Quando o empregado executa seus serviços em estabelecimento do empregador, que, obviamente, tem a sua organização, e utiliza os instrumentos de trabalho fornecidos pelo empregador, não é razoável que possa este empregado exercer a sua vida privada até o ponto de negar a existência de seu próprio estado de subordinação à ordem produtiva e mesmo a propriedade do empregador com relação aos meios de produção que lhe são postos à disposição.
Isto não quer dizer, no entanto, que o empregador possa, por vontade própria e ato unilateral (ou mesmo por disposição contratual), praticar ato que fira a intimidade do empregado, nem lhe furtar a possibilidade de se comunicar com o mundo externo, com intimidade, proibindo-lhe o acesso a telefone ou e-mail e mesmo monitorando suas ligações ou mensagens.
Ao se permitir que uma pessoa tenha acesso a mensagens de outra pessoa, emitidas em mecanismos que, naturalmente, trazem aspectos de intimidade, mesmo que o meio utilizado para a comunicação seja de propriedade daquele que monitora, abre-se uma porta muito perigosa em termos de direitos fundamentais, pois, na confrontação de valores, diz-se que o direito de propriedade sobressai sobre o direito à intimidade.
O problema, portanto, é o da flexibilização de um direito fundamental, o que, por certo, quando aceito, não se limita à hipótese concreta posta em discussão. Fixa-se um pressuposto jurídico perigoso que serve tanto para aquele caso em exame como para vários outros, extrapolando mesmo a mera relação de emprego, isto é, podendo atingir a todos os cidadãos em qualquer situação (pois o contrário seria discriminação: considerar que apenas a privacidade do empregado, porque subordinado, está sujeita a restrições). E, lembre-se: "onde passa um boi, passa uma boiada".
O mundo caminha para um novo arranjo social muito perigoso, em que certos valores (segurança, defesa da propriedade, disciplina vigiada) têm sido utilizados como justificativas para se flexibilizar o direito à privacidade e à intimidade. Há mesmo quem sustente, nesta linha de idéias, que até a tortura se justifica quando se tem a "suspeita" de que algo grave possa acontecer (os efeitos do poder de tortura todos conhecem, e os temos visto nos jornais).
Abrindo-se esta porta no mundo jurídico, legitima-se o monitoramento de toda a sociedade (o tempo todo, em qualquer lugar). Viveremos (e talvez estejamos caminhando para isto) em um grande "Big Brother" (com o perdão da repetição): "Sorria você está sendo filmado!"
Não se pode, em hipótese alguma, abrir esta porta. O ser humano precisa de sua intimidade e de sua privacidade e se isto é essencial ao ser humano é essencial para a sociedade, pois esta é composta de seres humanos.
Nunca é demais lembrar que a boa fé é o pressuposto das relações contratuais, assim como das próprias relações humanas. Ao se perder o vínculo de boa fé, perde-se o amálgama que justifica a convivência harmônica. Quando todos são delinqüentes (terroristas, transgressores etc) em potencial, não há sociedade possível. Não sou adepto da teoria da "guerra de todos contra todos", prefiro acreditar no homem bom, que se corrompe pelo meio. Ao se criar o pressuposto de que todos podem, para defender seus interesses (que serão sempre "maiores"), invadir a privacidade de outro, permitimos que o homem se corrompa neste sentido, passando a achar isto natural.
Ser, ou não, o meio de comunicação, ferramenta de trabalho altera a situação. O e-mail é ferramenta de trabalho, mas ao mesmo tempo serve ao indivíduo. Não é porque o empregador forneceu o equipamento que pode, por isto, invadir a privacidade do empregado que se manifesta por tal meio, naturalmente. Grotescamente falando: não é porque o empregador fornece o uniforme que pode pedir ao empregado que o tire imediatamente...
Todos desejam que a sua privacidade e a sua intimidade sejam preservadas de toda e qualquer invasão. Este princípio, por óbvio, serve, também, ao empregado. O empregador que ache outros meios de controlar a produção e preservar seu patrimônio. Nas decisões dessa Justiça do Trabalho, impulsionada pelo princípio da proteção da dignidade humana, ele não encontrará nenhuma brecha para atingir a privacidade e a intimidade de quem quer que seja.
Ainda sob o aspecto da proteção da intimidade, sobreleva a questão pertinente à vigilância por vídeos no local de trabalho. No ambiente do trabalho, evidentemente, esta situação só se justifica nos restritos limites da manutenção da segurança. Fora deste limite, as câmeras servem apenas para manter sob extremo controle o empregado, o que, evidentemente, não se insere dentro do poder de direção do empregador, ferindo, por conseqüência, o direito à intimidade do empregado.
14. Estágios: Os contratos de estágio podem até ter uma função social importante, que é a da inserção de estudantes ao mercado de trabalho. O problema que esta inserção se faz, conforme prevê a lei, com negação de direitos fundamentais, quais sejam, os direitos trabalhistas. A lei, portanto, na perspectiva da prevalência da dignidade humana e da proteção social do trabalho, é, notoriamente, inconstitucional, até porque, em verdade, seus propósitos há muito foram desviados. No fundo, os contratos de estágio, empiricamente, servem unicamente como alternativa para as empresas para utilização de mão-de-obra mais barata, o que se tem feito sem qualquer limite (havendo empresas que tem mais estagiários que empregados) e sem qualquer vinculação à formação profissional.
15. Trabalho infantil: O trabalho infantil, mais precisamente da pessoa com idade inferior a 16 anos não tem recebido um tratamento adequado da Justiça do Trabalho, mas isto, agora, está prestes a mudar. Diz-se que o contrato é nulo e que não há direitos. Outros dizem que é nulo, mas gerando apenas os direitos trabalhistas. Mesmo se reconhecermos a nulidade (o que no meu modo de ver não nega direitos, especialmente o do registro em Carteira) há de se condenar o explorador a pagar uma indenização, pois no caso o dano não é só financeiro, é de agressão à infância, que é um bem constitucionalmente preservado.
16. Trabalho doméstico: Na ótica da proteção da proteção social do trabalho, além de se garantir à diarista todos os direitos pertinentes à empregada doméstica, finalmente, se conferirá a esta, a integralidade os seguintes direitos: a) salário mínimo que for fixado por lei para todos os demais trabalhadores; b) irredutibilidade salarial; c) 13o. salário, integral e proporcional, na totalidade dos termos previstos na Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962; d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sendo, necessariamente, pelo menos um domingo por mês e com pagamento em dobro no descumprimento, na totalidade dos termos da Lei n. 605, de 05 de janeiro de 1949, que faz incidir também para os domésticos o direito a não trabalhar em dias feriados; e) férias de 30 (trinta) dias, integrais e proporcionais, com adicional de 1/3, incluindo a dobra no descumprimento, na totalidade dos termos dos artigos que integram o Capítulo IV da CLT; f) licença-gestante de 120 (cento e vinte) dias, sendo que esta licença é paga diretamente pelo INSS, nos termos da Lei n. 8.213/91, mas de responsabilidade do empregador quando por ato unilateral obste a aquisição deste direito; g) licença-paternidade de 05 (cinco) dias; h) aviso prévio de 30 (trinta) dias, incluindo o aviso prévio indenizado, no caso de seu descumprimento; i) aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.213/91; j) multa do artigo 477, parágrafo 8o, da CLT; l) pena do art. 467, da CLT; m) estabilidade gestante desde a concepção até cinco meses após o parto (letra “b”, inciso II, do art. 10, do ADCT).
17. Prescrição: A prescrição de direitos trabalhistas, enquanto vigente a relação de emprego, é algo que, efetivamente, não se justifica dentro de uma ordem jurídica que estabeleça como princípio fundamental a proteção da dignidade humana.
Como dizem os clássicos doutrinadores civilistas, a prescrição não é um prêmio para o devedor, não é uma proteção do devedor, mas um limite que se impõe à ação do credor na busca de seu direito. Um limite do qual o direito se utiliza “para evitar que o credor possa negligenciar na cobrança da dívida, criando, assim, uma permanente situação de mal-estar para a sociedade” (Mozart Victor Russomano, Comentários à CLT, Rio de Janeiro, Forense, 1982, p. 53).
Ora, se assim é, não pode a prescrição trabalhista, igualmente, representar um prêmio para o empregador e, em concreto, aplicar-se um lapso prescricional durante a vigência de uma relação de emprego, ainda mais dentro de um quadro jurídico que, da forma como vem sendo aplicado, não garante o emprego. Uma tal situação significa conferir um benefício para o empregador que não cumpre direitos trabalhistas (sem beneficiar aos que cumprem), pois o exercício do direito de ação, por parte do empregado, para pleitear seus direitos, implica pôr em risco o seu bem maior que é o emprego. Daí porque a Justiça do Trabalho já foi apelidada da justiça do ex-empregado, na medida em que, verdadeiramente, somente após o término da relação de emprego é que os empregados (ou melhor, ex-empregados) buscam defender, em juízo, os seus direitos.
Assim, o lapso prescricional de 05 anos, previsto constitucionalmente, embora tenha, em tese, aplicação imediata, somente pode se aplicado efetivamente após cumprida a promessa constitucional da proteção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7o. I, da CF) – seja pela criação da lei complementar, seja pela consagração na doutrina e na jurisprudência da idéia de que a inércia do legislador não é capaz de impedir a eficácia de tal dispositivo, conforme sustentado acima – pois, do contrário, estar-se-ia ferindo, na realidade, o princípio da proteção da dignidade humana, jogando-se no lixo as garantias fundamentais do direito social.
Pode-se pensar que uma tal interpretação estaria fazendo letra morta do texto constitucional, mas parece-me que o contrário é que o faz. Ora, se foi o Constituinte quem quis e delimitou a prescrição dos direitos trabalhistas e esta sua vontade não pode ser desprezada, não se pode negar que esta sua vontade foi externada dentro de um contexto normativo que previa, igualmente, a proteção do emprego contra a dispensa arbitrária. Estas duas vontades do constituinte devem ser respeitadas e aplicadas conjuntamente visto que possuem relação de causa e efeito: os direitos prescrevem durante o curso da relação de emprego porque a relação de emprego é protegida, possibilitando, em concreto, ao empregado pleitear os seus direitos. Se ausente uma das condições, a outra não pode ser aplicada, sob pena de se criar um mero benefício ao descumpridor da ordem jurídica, sob o pretexto, falacioso e ilusionista, de que é o empregado que permite que seus direitos sejam descumpridos ao não ingressar com ação judicial para defendê-los.
18. Negociação “in pejus”: Na ótica da preservação dos princípios da proteção da dignidade humana e do valor social do trabalho, os direitos trabalhistas são direitos fundamentais, não se subordinando, pois, à vontade das partes, mesmo quando representadas por entidades sindicais. A autonomia privada coletiva, por conseguinte, só tem campo de atuação para melhorar as condições de trabalho fixadas na lei, jamais para reduzir o seu alcance;
19. Acidente do trabalho: a obrigação de indenizar por ocorrência de acidente do trabalho não depende de prova da culpa. A responsabilidade é objetiva, conforme prevê o artigo 927, do Código Civil. A previsão constitucional, por óbvio, não limita este direito do acidentado, na medida em que a norma constitucional é de caráter mínimo, podendo, portanto, sem ampliada pela lei infraconstitucional, como se dá na presente situação.
Quanto à prescrição do dano moral decorrente do acidente do trabalho, importante destacar que o bem jurídico protegido é um direito da personalidade. O direito à personalidade decorre da relação jurídica básica que cada cidadão possui com todos os outros, independente da existência de uma relação jurídica específica. A pessoa não perde esse direito quando se integra a uma relação jurídica específica. O empregador é responsável por reparar o dano moral não por ser o empregador, juridicamente qualificado, mas por ser responsável pela reparação, na medida em que o empregado está sob sua subordinação. Não se trata, portanto, de um crédito trabalhista, mas de um bem jurídico a que todos os cidadãos têm direito, inclusive o empregado. A reparação deste bem não é uma reparação civil, pois seu fundamento é constitucional (art. 5o.). Basta avaliar as hipóteses mencionadas no § 3o., do art. 206, do CC, para verificar que não se autoriza vincular os danos ali mencionados ao dano decorrente de acidente do trabalho, cuja reparação está na própria origem do Estado Social e dos direitos humanos. No aspecto do benefício previdenciário, aliás, a idéia é a da imprescritibilidade do benefício, prescrevendo em cinco anos apenas as parcelas, mas jamais o direito de pleitear o benefício (auxílio-doença). Não cabe, portanto, a tese de que a prescrição, no direito civil, é de 03 anos, para os acidentes do trabalho e que, por isto, a trabalhista, qüinqüenal, é mais benéfica. A reparação do dano pessoal, decorrente de agressão a direito da personalidade, é, portanto, imprescritível. E, não se querendo ver isto, a prescrição, na pior das hipóteses, é a vintenária, para os casos anteriores à edição do novo Código Civil, ou decenária, para as posteriores.
20. Greve: A greve é fruto de um direito fundamental e sendo assim, na perspectiva da proteção da dignidade humana, não se permite à Justiça do Trabalho delimitar o alcance das reivindicações que por meio da greve pretendam fazer os trabalhadores;
21. Servidores públicos: no que tange às relações de trabalho com o ente público, independe de se perquirir sobre os servidores estatutários, isto é, falando apenas das relações que já se encontram sob a competência da Justiça do Trabalho, a visão protecionista da dignidade humana, implica: a) a supressão do Enunciado 363, TST (contratação sem concurso público); b) a supressão da OJ 247, TST (dispensa imotivada de empregados públicos); c) a declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º., da Lei n. 8.666-93, que nega responsabilidade ao Estado pelas dívidas trabalhistas em contratações por licitação, mesmo em se tratando de obras específicas (“dono da obra”); d) a negação de validade aos contratos de terceirização, para prestação de serviços, no setor público, por aplicação dos 39, 37, XXI e art. 247 da Constituição Federal; e) a consideração de que a greve é legítimo direito do servidor público, independe de uma lei que o regule; f) a consideração de que é possível o dissídio coletivo de natureza econômica para os servidores públicos, inclusive para reposição salarial; g) a declaração da nulidade pelos abusos cometidos nas contratações temporárias por excepcional interesse público;
22. Tutela antecipada: A tutela antecipada integra a concepção do processo como instrumento ético, buscando a pacificação, com justiça, dos conflitos sociais. A antecipação da tutela integra este contexto, visando equacionar o antigo dilema entre necessidade de celeridade do provimento jurisdicional e necessidade de assegurar ao demandado as conquistas já tradicionais do devido processo legal. Entretanto, o “standart” legal merece aplicação razoável, para que não se torne letra morta o pretendido avanço do direito processual, em prol da efetivação do direito material. Na Justiça do Trabalho, a tutela antecipada deve ser uma constante, sobretudo quando se está diante de verbas trabalhistas não pagas e quanto às quais não se tenham uma razoável controvérsia. O tempo do processo, para permitir o devido processo legal, nestes casos, não deve penalizar o reclamante que, por avaliação de evidência, tem razão. Pela tutela antecipa-se o efeito da prestação jurisdicional, conferindo-se ao reclamante, de uma vez, o bem da vida perseguido, mediante imposição de multa (“astreinte”) ao devedor. Quando a tutela for de evidência e se configurar atitude meramente protelatória do réu, tentando valer-se da morosidade processual para negar o cumprimento de obrigação alimentar, como é a trabalhista (sobretudo as verbas rescisórias), a concessão da tutela pode ser concedida “ex officio”;
23. Acordos: Na nova visão, está prestes a ser banida da realidade das Varas do Trabalho os acordos que representam autêntica renúncia a direitos, o que se demonstra, facilmente, quando não há controvérsia razoável de natureza fática ou jurídica a respeito do objeto da lide. Em suma, estão com os dias contados as conhecidas lides simuladas, ou “casadinhas”, pelas quais maus empregadores fazem da Justiça do Trabalho um apêndice de seu Departamento de Pessoal, com um quê, de Departamento Financeiro. Esta nova Justiça do Trabalho, certamente, não se submeterá a estes desvios de função e com a utilização da tutela antecipada “ex officio” saberá coibir tal prática, sem deixar sem resposta o interesse emergencial do reclamante. Assim, todo acordo será fruto de autêntica transação, não importando em renúncia a direitos ou desconsideração de normas de ordem pública, além de não mais trazerem a imoral e anti-jurídica cláusula da “quitação pelo extinto contrato de trabalho”;
24. Honorários advocatícios: Como não se prevê que a Justiça do Trabalho não faça uma ordem de classificação entre as ações, que ponha em segundo plano a relação de emprego, por óbvio, em todas as ações terá aplicabilidade o princípio da sucumbência, advindo daí, finalmente, a eliminação do inconcebível entendimento de que nas reclamações trabalhistas, em que se discutam direitos decorrentes de uma relação de emprego, não cabe a condenação em honorários advocatícios.
25. Não-discriminação: o princípio da não-discriminação, consagrado nas obras de direito do trabalho, nos Tratados internacionais de direitos humanos e na Constituição brasileira, será aplicado efetivamente nas relações de emprego, com a fixação de um postulado jurídico processual importantíssimo, qual seja, o da inversão do ônus da prova em situações em que notoriamente a discriminação se presuma. O ato que representa, presumidamente, uma conduta discriminatória teve ter, portanto, uma motivação específica, para que a discriminação não seja declarada e esta motivação deve ser provada, inequivocamente, pelo autor do ato.
Conclusão.
Como se pode ver, mesmo tendo que reconsiderar posição anterior, tenho pelo menos 25 razões para externar que minha alegria não poderia ser maior. Afinal, com o advento do espírito de proteção da dignidade humana e do valor social do trabalho que se instaurou na esfera jurídica trabalhista a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, todos os efeitos acima preconizados serão, certamente, produzidos em curto espaço de tempo. Não é mesmo? Ou será que os argumentos da proteção da dignidade humana e da valoração social do trabalho são apenas figuras de retórica para justificar a defesa da ampliação da competência que, no fundo, tem outros propósitos ou propósito nenhum...
Mas, não posso ter essa recaída agora, na medida em que é enorme a quantidade de juristas e juízes a garantir que a defesa da ampliação da competência da Justiça do Trabalho parte dos postulados em questão e é claro que como defensores da dignidade e, conseqüentemente, da ética, naturalmente, não trairão as suas idéias e farão com que tais princípios tenham incidência imediata e concreta nas relações de emprego.
Portanto, no embalo da presunção de veracidade das concretas mudanças de mentalidade e de postura da Justiça do Trabalho frente aos conflitos trabalhistas, com imensa alegria, vou à luta ecoando o coro:
A gente não quer só poder
A gente quer poder prá aliviar a dor!
São Paulo, 25 de junho de 2005.
(*) Juiz do Trabalho, titular da 3ª. Vara de Jundiaí-SP. Professor da Faculdade de Direito da USP.
[1]. Cf. Hugo Cavalcanti Melo Filho, “Nova competência da Justiça do Trabalho: Contra a interpretação reacionária da Emenda n. 45-2004”, in Justiça do Trabalho: competência ampliada, coordenadores, Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo, LTr, 2005, p. 170-186.
[2]. Cf. Arion Sayão Romita, in palestra proferida no 13º. Congresso Goiano de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, realizado pelo IGT, nos dias 16 a 18 de junho de 2005.
[3]. Cf. Gustavo Tadeu Alkimim, “Nova competência da Justiça do Trabalho – perspectivas de um juiz especial para uma Justiça Especial”, in Justiça do Trabalho: competência ampliada, coordenadores, Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo, LTr, 2005, p. 154.
[4]. Cf. Grijalbo Fernandes Coutinho, “Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho: mudança que contraria o perfil conservador da reforma do Judiciário”, in Justiça do Trabalho: competência ampliada, coordenadores, Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo, LTr, 2005, p. 107.
[5]. Estudos revelam que o maior número de acidentes do trabalho se dá no momento em que o trabalhador está cumprindo horas extras.
[6]. Repare-se, a propósito, que a maioria das reclamações trabalhistas versa sobre trabalho em hora extra não remunerado.
[7]. Movida perante a 3a. Vara do Trabalho de Jundiaí/SP.
[8]. Para maiores argumentos neste sentido, vide, Jorge Luiz Souto Maior, ob. cit., “O direito do trabalho como instrumento de justiça social”, pp. 329-330
[9]. Derecho Civil – parte general. Tradução e notas de Miguel Izquierdo y Macías-Picaveva. Editorial Revista de Derecho Privado, Editoriales de Derecho Reunidas.
[10]. Larenz, ob. cit., p. 297.
[11]. Larenz, ob. cit., p. 298.
[12]. Larenz, ob. cit., p. 300.
[13]. Isso quando já tenha 120 (cento e vinte) meses de contribuição.
[14]. Vide, neste sentido, também, Denise Maria Schellenberger, “A estabilidade provisória do acidentado no trabalho e os contratos de experiência”, in Síntese Trabalhista, n.112, out/98, pp. 19-26.
8 de abril de 2006
Semana!!
A semana
Nem parece que estamos em vésperas de feriado. E como estamos precisando!! De qualquer maneira, esta semana foi bastante cansativa e com muitas atividades. Finalmente habemus papa, pois o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto Odair Rodrigues da Rocha fez sua opção pela 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, sendo esta sua primeira Vara como titular, confirmado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, no dia 06.4.2006.
Ao mesmo tempo, corremos com a papelada para renovar o visto americano. Ana e eu teremos que ir a São Paulo em maio para a entrevista pessoal obrigatória no Consulado daquele país. Todo o agendamento é feito pela internet, de forma prática.
Tullio Santini
Na quarta-feira à noite, participamos da “1ª Quarta Eno-Gastronômica da Cucina de Tullio Santini”, em Ribeirão Preto, restaurante típico italiano já reconhecido pela revista “Quatro Rodas”, com massas frescas idealizadas pelo proprietário, além de diversos outros pratos maravilhosos. A carta de vinhos também é boníssima para qualquer ocasião. Com um pouco de chuva na estrada, chegamos ao “Tullio” por volta de 20h30min. O responsável pelo evento foi o Júnior, sommelier e maitre da casa, estudioso dos vinhos, interessado pela boa gastronomia, e dedicadíssimo não apenas ao trabalho, mas também à sua maravilhosa família. Sua a idéia foi harmonizar diversos pratos com vinhos chilenos e argentinos, com um resultado que superou qualquer expectativa! O custo foi simplesmente inacreditável, a R$ 85,00 por pessoa; iniciando com a salada de folhas verdes, salmão defumado e pêra (a fruta!), temperada com azeite e sal. Esta salada foi harmonizada com um Sauvignon Blanc chileno marcante. Passamos aos queijos, com quatro tipos dispostos em pequenos pratos e ligados a um Malbec argentino. Seguiu um prato de mezzaluneta com manteiga de tartufo e recheio de carne bovina, que serviu de contraponto ao Cabernet Sauvignon, e fechamos o jantar no risoto milanês e carne ossobuco, harmonizando com o Merlot chileno Salentein. A sobremesa veio na forma de sorvete de creme com raspas de limão e manjericão (isso mesmo!!) e um Late Harvest Terranova, de Pernambuco (Brasil). O Late Harvest é um típico vinho de sobremesa, da mesma família do Porto, Marsala e Sauternes. Por incrível que pareça, em virtude de cancelamentos de última hora, dividimos a mesa apenas com um outro casal, Fábio e Débora, residentes em Ribeirão Preto e que estão começando na arte da enologia... Depois de tudo isso, ainda estávamos em condições de retornar a Jaboticabal, onde chegamos por volta de 01h30min da madrugada. Valeu a pena, com toda certeza e esperamos que o Júnior organize novos eventos de mesma magnitude.
PY0AEB – Radioamador Brasileiro no Espaço.
O Tenente-Coronel Marcos Pontes sobrevoou o planeta centenas de vezes nestes últimos dias e está contando as horas para o retorno. Há algumas fotos dele neste blog, mas só consegui isso, pois os contatos realizados com alguns radioamadores foram muito poucos e geralmente em horários restritos. Baixei um programa da rede que permite acompanhar a órbita de diversos satélites, inclusive radioamadorísticos e usei para listar as passagens da Estação Espacial. Consegui gravar os sinais de packet (um protocolo de informação computadorizada) em formato MP3 no meu laptop, mas não obtive sucesso nos chamados, a despeito de tentar em português e inglês. Nos jornais, há muitas críticas a respeito desse evento, mas ainda acho que a iniciativa de mandar o primeiro brasileiro ao espaço trará mais lucros do que perdas, a médio e longo prazo.
Últimos vinhos
Nestes últimos dias consumimos alguns vinhos interessantes, acompanhando nossas refeições. Senão vejamos:
1) 1999 Hartford Vineyard Zinfandel Russian River Valley, Califórnia, USA. 90 Pontos/Outstanding - The Wine Advocate Magazine (Robert Parker); 5 Estrelas/Exceptional - Restaurant Wine Magazine; 93 Pontos/Escolha do Editor - The Wine Enthusiast Magazine. Conforme explica o site da empresa, são videiras plantadas há 90 anos em sete acres ao longo de Wood Road no Distrito de Sonoma. A produção é de aproximadamente 1,5 toneladas por acre e o terroir nos traz um apelo aromático de amoras doces e uma textura muito suave. A região é bem suprida de água, com solo de baixa fertilidade. O vinho produz aromas de amoras negras, tabaco suave e doce, pimenta e aniz, complementados com paladar remanescente de torta de amoras assada e especiarias, aniz e caramelo no final. Os taninos, conforme comprovamos, muito mais suaves do que esperávamos para um vinho que tem um ataque atraente e evolui muito bem na boca.
2) 2003 Fiano de Avellino Feudi di San Gregório, Itália, Campagnia. Uvas: Sorbo Serpico, Candida e Parolise. Solo: misto, de origem vulcânica com camadas de areia e cinzas vulcânicas. Colheita em outubro. Técnicas de vinificação: cachos colhidos a mão e selecionados; após a moenda, o processo de clarificação se dá por decantação a frio. A fermentação (não-malolática) se dá em aço inoxidável, com temperatura controlada. Envelhecem de quatro a seis meses nos recipientes de aço inoxidável, contendo 13% vol de álcool. Coloração amarelo-palha, elegantes aromas com tons de flores e frutas, notas minerais enriquecidas com aromas de resina e um toque de mel após evoluir. Na prova, é seco, fino, complexo, estruturado e balanceado ao paladar, com nariz ligeiro de pêra e pêssegos amadurecidos. Gambero Rosso dá Due Bicchieri para este vinho, que em minha opinião é um dos melhores brancos já provados, especialmente levando em conta o custo bastante apropriado. Na internet, encontrei algumas opiniões sobre este maravilhoso vinho: 1) Flores e nozes no nariz, com tons minerais e fruta na boca. Mais “mel” do que na última garrafa provada. Ideal para acompanhar ostras. 2) Oh, eu amo este vinho: a cor amarelo-ouro casa com o nariz de marzipan, pêssego e algo cítrico. Levemente ácido, macio e delicioso. 3) Nozes, amêndoas torradas. Componentes de flores e frutos na boca.
Nem parece que estamos em vésperas de feriado. E como estamos precisando!! De qualquer maneira, esta semana foi bastante cansativa e com muitas atividades. Finalmente habemus papa, pois o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto Odair Rodrigues da Rocha fez sua opção pela 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, sendo esta sua primeira Vara como titular, confirmado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, no dia 06.4.2006.
Ao mesmo tempo, corremos com a papelada para renovar o visto americano. Ana e eu teremos que ir a São Paulo em maio para a entrevista pessoal obrigatória no Consulado daquele país. Todo o agendamento é feito pela internet, de forma prática.
Tullio Santini
Na quarta-feira à noite, participamos da “1ª Quarta Eno-Gastronômica da Cucina de Tullio Santini”, em Ribeirão Preto, restaurante típico italiano já reconhecido pela revista “Quatro Rodas”, com massas frescas idealizadas pelo proprietário, além de diversos outros pratos maravilhosos. A carta de vinhos também é boníssima para qualquer ocasião. Com um pouco de chuva na estrada, chegamos ao “Tullio” por volta de 20h30min. O responsável pelo evento foi o Júnior, sommelier e maitre da casa, estudioso dos vinhos, interessado pela boa gastronomia, e dedicadíssimo não apenas ao trabalho, mas também à sua maravilhosa família. Sua a idéia foi harmonizar diversos pratos com vinhos chilenos e argentinos, com um resultado que superou qualquer expectativa! O custo foi simplesmente inacreditável, a R$ 85,00 por pessoa; iniciando com a salada de folhas verdes, salmão defumado e pêra (a fruta!), temperada com azeite e sal. Esta salada foi harmonizada com um Sauvignon Blanc chileno marcante. Passamos aos queijos, com quatro tipos dispostos em pequenos pratos e ligados a um Malbec argentino. Seguiu um prato de mezzaluneta com manteiga de tartufo e recheio de carne bovina, que serviu de contraponto ao Cabernet Sauvignon, e fechamos o jantar no risoto milanês e carne ossobuco, harmonizando com o Merlot chileno Salentein. A sobremesa veio na forma de sorvete de creme com raspas de limão e manjericão (isso mesmo!!) e um Late Harvest Terranova, de Pernambuco (Brasil). O Late Harvest é um típico vinho de sobremesa, da mesma família do Porto, Marsala e Sauternes. Por incrível que pareça, em virtude de cancelamentos de última hora, dividimos a mesa apenas com um outro casal, Fábio e Débora, residentes em Ribeirão Preto e que estão começando na arte da enologia... Depois de tudo isso, ainda estávamos em condições de retornar a Jaboticabal, onde chegamos por volta de 01h30min da madrugada. Valeu a pena, com toda certeza e esperamos que o Júnior organize novos eventos de mesma magnitude.
PY0AEB – Radioamador Brasileiro no Espaço.
O Tenente-Coronel Marcos Pontes sobrevoou o planeta centenas de vezes nestes últimos dias e está contando as horas para o retorno. Há algumas fotos dele neste blog, mas só consegui isso, pois os contatos realizados com alguns radioamadores foram muito poucos e geralmente em horários restritos. Baixei um programa da rede que permite acompanhar a órbita de diversos satélites, inclusive radioamadorísticos e usei para listar as passagens da Estação Espacial. Consegui gravar os sinais de packet (um protocolo de informação computadorizada) em formato MP3 no meu laptop, mas não obtive sucesso nos chamados, a despeito de tentar em português e inglês. Nos jornais, há muitas críticas a respeito desse evento, mas ainda acho que a iniciativa de mandar o primeiro brasileiro ao espaço trará mais lucros do que perdas, a médio e longo prazo.
Últimos vinhos
Nestes últimos dias consumimos alguns vinhos interessantes, acompanhando nossas refeições. Senão vejamos:
1) 1999 Hartford Vineyard Zinfandel Russian River Valley, Califórnia, USA. 90 Pontos/Outstanding - The Wine Advocate Magazine (Robert Parker); 5 Estrelas/Exceptional - Restaurant Wine Magazine; 93 Pontos/Escolha do Editor - The Wine Enthusiast Magazine. Conforme explica o site da empresa, são videiras plantadas há 90 anos em sete acres ao longo de Wood Road no Distrito de Sonoma. A produção é de aproximadamente 1,5 toneladas por acre e o terroir nos traz um apelo aromático de amoras doces e uma textura muito suave. A região é bem suprida de água, com solo de baixa fertilidade. O vinho produz aromas de amoras negras, tabaco suave e doce, pimenta e aniz, complementados com paladar remanescente de torta de amoras assada e especiarias, aniz e caramelo no final. Os taninos, conforme comprovamos, muito mais suaves do que esperávamos para um vinho que tem um ataque atraente e evolui muito bem na boca.
2) 2003 Fiano de Avellino Feudi di San Gregório, Itália, Campagnia. Uvas: Sorbo Serpico, Candida e Parolise. Solo: misto, de origem vulcânica com camadas de areia e cinzas vulcânicas. Colheita em outubro. Técnicas de vinificação: cachos colhidos a mão e selecionados; após a moenda, o processo de clarificação se dá por decantação a frio. A fermentação (não-malolática) se dá em aço inoxidável, com temperatura controlada. Envelhecem de quatro a seis meses nos recipientes de aço inoxidável, contendo 13% vol de álcool. Coloração amarelo-palha, elegantes aromas com tons de flores e frutas, notas minerais enriquecidas com aromas de resina e um toque de mel após evoluir. Na prova, é seco, fino, complexo, estruturado e balanceado ao paladar, com nariz ligeiro de pêra e pêssegos amadurecidos. Gambero Rosso dá Due Bicchieri para este vinho, que em minha opinião é um dos melhores brancos já provados, especialmente levando em conta o custo bastante apropriado. Na internet, encontrei algumas opiniões sobre este maravilhoso vinho: 1) Flores e nozes no nariz, com tons minerais e fruta na boca. Mais “mel” do que na última garrafa provada. Ideal para acompanhar ostras. 2) Oh, eu amo este vinho: a cor amarelo-ouro casa com o nariz de marzipan, pêssego e algo cítrico. Levemente ácido, macio e delicioso. 3) Nozes, amêndoas torradas. Componentes de flores e frutos na boca.
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