As palestras resumidas abaixo foram proferidas em março de 2005. Na primeira noite estive presente com minha consorte, mas não retornamos em virtude de nosso veículo ter sido arrombado por meliantes que, curiosamente, nada encontraram de valor e deixaram os poucos pertencer no descanso de braço, sem se aperceber do pequeno guarda-volumes ali instalado. O jovem advogado Najas Neto nos presenteou com suas notas... Os comentários do autor foram subtraídos.
Palestra do dia 16/03/2005 com Dr. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - Juiz do Trabalho, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela USP/SP. Tema: "Conflitos sobre representação e atuação dos sindicatos, proteção à intimidade na relação de trabalho e indenização"
- Tem uma visão como cidadão de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho foi uma boa idéia, porque é uma instituição mais célere que a Justiça Comum;
- No entanto, acredita que a Justiça do Trabalho precisa se aparelhar melhor, tanto no aspecto pessoal (aumento de funcionários), como no material (equipamentos de informática, mais salas nas Varas, móveis, etc.);
- Com relação aos Dissídios Coletivos, afirmou que com a Emenda Constitucional 45/04, só o Ministério Público pode ajuizar sozinho, desde que haja interesse público ou ameaça/lesão à sociedade;
- Os sindicatos só poderão ingressar com o Dissídio Coletivo de comum acordo, ou seja, é necessária a concordância dos dois sindicatos que estão em negociação;
- Greve: Além de julgar o abuso do direito de greve, a Justiça do Trabalho julgará também a responsabilização por danos patrimoniais e morais provocados em razão da greve;
- Indenização dos danos e proteção à intimidade na relação do trabalho: Afirmou que o dano moral é presumido;
- Entende que só pelo fato da empresa não pagar as verbas rescisórias no prazo legal, já nasce para o empregado o direito de pleitear uma indenização por dano moral;
- Disse que os advogados estão um tanto "tímidos" em pedir indenização por dano moral;
- No entanto, defendeu que o valor do pedido tem que ser equilibrado e proporcional entre o dano sofrido e as condições econômicas do empregador/ofensor;
- Finalizou dizendo que, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, esta poderá perder suas características como justiça especializada, que é a proteção dos direitos dos trabalhadores;
Palestra do dia 17/03/2005 com Dr. Sergio Pinto Martins - Juiz do Trabalho, Mestre e Doutor e Livre-docente em Direito do Trabalho pela USP/SP. Tema: "Mandado de Segurança e indenização por dano moral ou patrimonial".
- Disse que no Mandado de Segurança, antes da EC 45/04, a competência era do TRT (órgão de 2ª instância), sempre que o coator fosse o Juiz do Trabalho (1ª instância);
- Com a edição da Emenda, cabe Mandado de Segurança contra o Auditor Fiscal que fixou a multa administrativa prevista na CLT e a competência para julgá-los é das Varas do Trabalho;
- Com relação à fiscalização do FGTS, disse que eventual Mandado de Segurança, também é de competência das Varas;
- INSS - duas situações: 1- Entende que não é da competência da Justiça do Trabalho, quando o Fiscal do INSS vai fiscalizar o correto recolhimento previdênciário e não a relação de Trabalho - Cabe a Justiça Comum o julgamento de MS; 2 - Entende que é da competência da Justiça do Trabalho, quando o Fiscal do INSS constata o vínculo de emprego, não considerado pela empresa que está sendo fiscalizada;
- Indenização por dano moral ou patrimonial - Com relação ao dano estético (erro decorrente de cirurgia plástica), disse que decorre de uma ação que vai ser proposta contra o prestador de serviços, no entanto, ficou na dúvida se isto é ou não uma relação de consumo (não arriscou uma opinião e disse que só a doutrina e jurisprudência definiria tal natureza);
- Defendeu que as relações de consumo não serão objetos de apreciação pela Justiça do Trabalho, uma vez que o Código do Consumidor já trata da matéria (legislação específica);
- Na visão dele, entende que os litígios envolvendo Funcionários Públicos devem ser da competência da Justiça do Trabalho por interpretação da própria Constituição;
- Com relação a sucumbência (pagamento de honorários advocatícios) nos processos da Justiça Comum que migrarão para a Justiça do Trabalho, deve-se obervar o critério estampado no artigo 20 e seguintes do CPC e não a regra da CLT (no processo trabalhista são indevidos os honorários advocatícios, tanto a favor do autor como do réu, no entanto, a Lei 5584/70 assegura o recebimento de honorários quando o Recte estiver assistido pelo Sindicato da Categoria e receba salário igual ou inferior a dois salários mínimos).
Notas efetuadas pelo advogado Najas Neto, da cidade de Ribeirão Preto, e gentilmente cedidas a Vitor Luís Aidar dos Santos. Publicadas neste blog como informação relevante aos estudantes de Direito e demais operadores da disciplina, apenas nesta data.
Palestra do dia 16/03/2005 com Dr. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - Juiz do Trabalho, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela USP/SP. Tema: "Conflitos sobre representação e atuação dos sindicatos, proteção à intimidade na relação de trabalho e indenização"
- Tem uma visão como cidadão de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho foi uma boa idéia, porque é uma instituição mais célere que a Justiça Comum;
- No entanto, acredita que a Justiça do Trabalho precisa se aparelhar melhor, tanto no aspecto pessoal (aumento de funcionários), como no material (equipamentos de informática, mais salas nas Varas, móveis, etc.);
- Com relação aos Dissídios Coletivos, afirmou que com a Emenda Constitucional 45/04, só o Ministério Público pode ajuizar sozinho, desde que haja interesse público ou ameaça/lesão à sociedade;
- Os sindicatos só poderão ingressar com o Dissídio Coletivo de comum acordo, ou seja, é necessária a concordância dos dois sindicatos que estão em negociação;
- Greve: Além de julgar o abuso do direito de greve, a Justiça do Trabalho julgará também a responsabilização por danos patrimoniais e morais provocados em razão da greve;
- Indenização dos danos e proteção à intimidade na relação do trabalho: Afirmou que o dano moral é presumido;
- Entende que só pelo fato da empresa não pagar as verbas rescisórias no prazo legal, já nasce para o empregado o direito de pleitear uma indenização por dano moral;
- Disse que os advogados estão um tanto "tímidos" em pedir indenização por dano moral;
- No entanto, defendeu que o valor do pedido tem que ser equilibrado e proporcional entre o dano sofrido e as condições econômicas do empregador/ofensor;
- Finalizou dizendo que, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, esta poderá perder suas características como justiça especializada, que é a proteção dos direitos dos trabalhadores;
Palestra do dia 17/03/2005 com Dr. Sergio Pinto Martins - Juiz do Trabalho, Mestre e Doutor e Livre-docente em Direito do Trabalho pela USP/SP. Tema: "Mandado de Segurança e indenização por dano moral ou patrimonial".
- Disse que no Mandado de Segurança, antes da EC 45/04, a competência era do TRT (órgão de 2ª instância), sempre que o coator fosse o Juiz do Trabalho (1ª instância);
- Com a edição da Emenda, cabe Mandado de Segurança contra o Auditor Fiscal que fixou a multa administrativa prevista na CLT e a competência para julgá-los é das Varas do Trabalho;
- Com relação à fiscalização do FGTS, disse que eventual Mandado de Segurança, também é de competência das Varas;
- INSS - duas situações: 1- Entende que não é da competência da Justiça do Trabalho, quando o Fiscal do INSS vai fiscalizar o correto recolhimento previdênciário e não a relação de Trabalho - Cabe a Justiça Comum o julgamento de MS; 2 - Entende que é da competência da Justiça do Trabalho, quando o Fiscal do INSS constata o vínculo de emprego, não considerado pela empresa que está sendo fiscalizada;
- Indenização por dano moral ou patrimonial - Com relação ao dano estético (erro decorrente de cirurgia plástica), disse que decorre de uma ação que vai ser proposta contra o prestador de serviços, no entanto, ficou na dúvida se isto é ou não uma relação de consumo (não arriscou uma opinião e disse que só a doutrina e jurisprudência definiria tal natureza);
- Defendeu que as relações de consumo não serão objetos de apreciação pela Justiça do Trabalho, uma vez que o Código do Consumidor já trata da matéria (legislação específica);
- Na visão dele, entende que os litígios envolvendo Funcionários Públicos devem ser da competência da Justiça do Trabalho por interpretação da própria Constituição;
- Com relação a sucumbência (pagamento de honorários advocatícios) nos processos da Justiça Comum que migrarão para a Justiça do Trabalho, deve-se obervar o critério estampado no artigo 20 e seguintes do CPC e não a regra da CLT (no processo trabalhista são indevidos os honorários advocatícios, tanto a favor do autor como do réu, no entanto, a Lei 5584/70 assegura o recebimento de honorários quando o Recte estiver assistido pelo Sindicato da Categoria e receba salário igual ou inferior a dois salários mínimos).
Notas efetuadas pelo advogado Najas Neto, da cidade de Ribeirão Preto, e gentilmente cedidas a Vitor Luís Aidar dos Santos. Publicadas neste blog como informação relevante aos estudantes de Direito e demais operadores da disciplina, apenas nesta data.
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