Como servidor público, tenho o prazer de discutir variados temas com as autoridades às quais me subordino, constatando com alegria que ainda contamos com inúmeros profissionais com formação cultural e acadêmica digna. É um milagre que o Poder Judiciário no Estado de São Paulo, e no Brasil como um todo, praticamente sem recursos e sem pessoal, possa dar seguimento e tramitação a tantos processos. Não me refiro apenas a Justiça Estadual... Enfim, um dos debates recentes que mais chamou minha atenção foi aquele relacionado à competência para julgar processos cujo objeto fossem os danos decorrentes do acidente de trabalho. Em minha humilde avaliação como estudioso (embora não me julgue um), a Justiça do Trabalho não era (e ainda não é) competente para instruir e resolver tais casos. Faltando-me a verve de escritor, tive sorte ao encontrar o voto VENCIDO que ora reproduzo, num dos processos recebidos da Justiça Estadual, e faço dele o meu modo de expressão. Acredito que esta situação possa se resolver com nova Emenda, implementando as mudanças da forma que todos esperam, mas ao mesmo tempo, desespero-me com o despreparo do legislador brasileiro e com a quietude daqueles que interpretam e aplicam a Lei. Lembro-me de apenas um Juiz do Trabalho ter esboçado reação, logo diluída entre seus pares que desejavam, desde logo, firmar competência em prol da Especializada. Estou preocupado, como cidadão, com a manietação do Poder Judiciário a médio e longo prazo, e dou Graças a Deus por ter sido educado com os livros ao meu redor, para perceber que as coisas não andam muito bem. À guisa de conclusão, reporto-me ao texto do voto vencido mas não tenho a mesma expectativa do Juiz Revisor quanto a pacificação da matéria, ao menos no meio acadêmico. Na prática (já que, no Brasil, resolvemos as coisas assim) e infelizmente, a questão está superada. Paciência...
- Vitor Luis Aidar dos Santos -
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO COM REVISÃO
APELANTES: X
APELADA: Y
VOTO VENCIDO N° 5772
É apelo manejado contra sentença proferida em indenizatória acidentária fundada no direito comum.
Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, de 08.12.2004, publicada em 31.12.2004 e em vigor desde a publicação, o art. 114 da Constituição Federal passou a ter redação segundo a qual compete à Justiça do Trabalho. Processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (inciso I), bem assim as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (inciso VI).
No primeiro momento da vigência da aludida emenda, a maioria dos operadores do Direito entendeu que, em razão da nova redação do art. 114 da CF, tornara-se competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar inclusive as causas relativas a indenizações por acidente do trabalho fundadas no direito comum.
Juntei-me à minoria de então, esposando a posição segundo a qual, a despeito da redação resultante da emenda, continuava competente a Justiça Estadual para processar e julgar essas causas.
Isso por entender que a constituição Federal as especificara no art. 109, I, para delas afastar a competência dos Juízes Federais, e, por conseguinte, deveria tê-las igualmente especificado na nova redação do art. 114, para o efeito de atrair sobre elas a competência da Justiça do Trabalho.
O debate sobre o tema se anunciava renhido, prenunciando a multiplicação de recursos e até mesmo a de conflitos negativos de competência.
No dia 09 de março de 2005, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, ao apreciar o RE 438.639MG, por expressiva maioria de nove votos contra dois, proclamou que, mesmo com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004 e com a nova redação do art. 114, a competência para processar e julgar contra as indenizatórias acidentárias movidas o empregador e fundadas no direito comum continua sendo da Justiça Estadual, pois há, relativamente a tais causas, assim como àquelas acidentárias fundadas no direito especial e movidas contra o INSS, expressa reserva de competência instituída ope constitutionis em favor da Justiça comum dos Estados-membros.
Imaginou-se então, que, ao assim se posicionar, o Excelso Pretório havia com presteza espancado a questão e apaziguado o debate.
Como bem afirmou na ocasião o Desembargador CELSO JOSÉ PIMENTEL, que abrilhanta o meu Tribunal, "o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição. Por isso mesmo, a Constituição diz o que o Supremo diz que ela diz. Se o Supremo diz que a Constituição diz que a competência é da Justiça comum, assim é e ponto".
Deu-se, entretanto, que o Supremo se desdisse.
Com efeito, na sessão plenária de 29 de junho de 2005, ao apreciar o CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.204-1 MINAS GERAIS, o mesmo pretório Excelso empreendeu uma nova leitura da Constituição, para estabelecer, por unanimidade, que a competência para processar e julgar as indenizatórias acidentárias movidas contra o empregador e fundadas no direito comum é da Justiça Laboral.
E agora José?
Qual leitura prevalecerá, a velha ou a nova (empreendida, segundo teria dito o Ministro CELSO DE MELLO, à conta de um esforço de convencimento da comunidade universitária e da magistratura trabalhista, por intermédio de pareceres, memoriais e bate-papos)?
A indagação é pertinente, pois consta que o Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO teria afirmado sobre a necessidade de não haver açodamento para se editar a respeito uma Súmula vinculante, pois o cabimento desta, nesse novo entendimento, dependeria de uma avaliação decisões somente possível depois de reiteradas iguais, daí que se deveria esperar pelo julgamento de mais dois ou três processos semelhantes...
Por sua vez, o Ministro CARLOS AYRES BRITTO, relator vencido na primeira sessão plenária e relator vencedor na segunda, teria garantido que conseguira virar o jogo, sem, contudo garanti-lo findo, na altura em que representantes da magistratura trabalhista já comemoravam o que teria sido uma vitória incontestável da Justiça do Trabalho.
Sinceramente, fica a impressão que o Supremo não fechou a questão, continuando aberto a pareceres, memoriais e bate-papos para tornar, se o caso, à velha leitura do mesmo plenário que fez a nova. Com isso tudo, data venia, estamos no ponto em que a Constituição diz o que o Supremo por ora diz o que ela diz. E se o Supremo ora diz uma coisa, ora diz outra, não diz nada, nada espanca, não apazigua, nem me vincula, diga-se.
Deixa-me à vontade, então, para dizer o que penso, mesmo porque no limbo da competência e nas prateleiras do meu gabinete de trabalho não podem ficar as indenizatórias acidentárias que foram a mim distribuídas.
Destarte, e até que a vinculante à luz não venha, torno a esposar a minha posição, aliás, amparada por conhecido de nós todos parecer de lavra dos Professores Miguel Reale, Miguel Reale Junior e Judith Martins Costa.
Lembram os autores desse parecer, basicamente, que, da proposta original que resultou na Emenda Constitucional n° 45/2004, foi suprimido o texto que expressamente atribuía competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações decorrentes de acidentes de trabalho e doença profissional, "para dar vazão a que as ações relativas a acidente de trabalho continuem sendo julgadas na Justiça Estadual" (palavras da relatora da PEC, Deputada ZULAIÊ COBRA RIBEIRO) e, se o texto expresso foi suprimido, não pode ser inferido nem mesmo por analogia, do que remanesceu.
Resultaria do remanescente, à custa da aplicação dos métodos da interpretação sistemática e da preservação da unidade da Constituição, considerado o disposto no art. 109, I, e no art. 114, VI, i. a harmonia de manter o primeiro a competência da Justiça comum para as causas fundadas em acidente do trabalho, "pois de outra forma o teor desse inciso não teria sentido", haja vista que, se ele excepciona da competência federal as causas de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, faz-se a seguinte ilação com a clareza da lógica: "a menção expressa a causas de acidente de trabalho não encontraria justificativa caso compreendessem entre elas as de competência da Justiça do Trabalho, também explicitamente referidas. Foi necessário também excetuá-las porque atribuídas à Justiça Comum"; ii. O inciso VI do art. 114, relativo à indenização por dano decorrente da relação de trabalho, não compreende a indenização por dano moral e patrimonial fundada em acidente de trabalho por uma razão de ordem lógica: é que esse inciso fora introduzido no Projeto de Emenda Constitucional conjuntamente com o inciso suprimido (isto é, o antigo inciso IV) que expressamente se referia à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas de acidente do trabalho. Havendo dois incisos para tratar de dois temas diversos é logicamente evidente que o atual inciso VI já naquela altura não se referia a causas relativas a acidente do trabalho, tendo objeto próprio diverso; iii. O antigo inciso IV, referente à competência para julgar causas relativas a acidente do trabalho, foi suprimido não por estar seu teor compreendido no inciso VI ora em comento: regulando outra matéria, sua supressão deveu-se à decisão acerca de inconveniência da sua permanência para o fim de atender à presteza na prestação jurisdicional; iiii. Não é admissível forçar, por interpretação alargadíssima e esdrúxula do inciso VI, a inclusão, em seu conteúdo, de matéria expressamente contida em inciso diverso cuja existência foi, além do mais, suprimida no processo legislativo; iiiii. O inciso VI, ao se referir "às ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", está a mencionar os danos morais ou patrimoniais fundados em atos ilícitos, tais como assédio sexual, ofensas à honra, injúria, difamação e calúnia, acusação indevida do empregador reconhecida em sentença penal absolutória; exigência de atividades alheias à função de caráter desonroso; preconceitos em razão de sexo, raça ou crença religiosa; furto de que se é vítima no ambiente de trabalho; ressarcimento por danos causados por descontos indevidos sobre salário.
Há, sobretudo, lucidez nesse trabalho, além disso, capitaneado pelo mais velho ativo craque do Direito Brasileiro.
Por que não prestigiá-lo no jogo em curso, de tentos (em pareceres inspirados) que são celebrados numa República por assim dizer cada vez mais corintiana?
Diante do exposto, pelo meu voto eu preservava a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as causas relativas a indenizações por acidente do trabalho fundadas no direito comum.
PALMA BISSON Revisor
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO COM REVISÃO
APELANTES: X
APELADA: Y
VOTO VENCIDO N° 5772
É apelo manejado contra sentença proferida em indenizatória acidentária fundada no direito comum.
Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, de 08.12.2004, publicada em 31.12.2004 e em vigor desde a publicação, o art. 114 da Constituição Federal passou a ter redação segundo a qual compete à Justiça do Trabalho. Processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (inciso I), bem assim as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (inciso VI).
No primeiro momento da vigência da aludida emenda, a maioria dos operadores do Direito entendeu que, em razão da nova redação do art. 114 da CF, tornara-se competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar inclusive as causas relativas a indenizações por acidente do trabalho fundadas no direito comum.
Juntei-me à minoria de então, esposando a posição segundo a qual, a despeito da redação resultante da emenda, continuava competente a Justiça Estadual para processar e julgar essas causas.
Isso por entender que a constituição Federal as especificara no art. 109, I, para delas afastar a competência dos Juízes Federais, e, por conseguinte, deveria tê-las igualmente especificado na nova redação do art. 114, para o efeito de atrair sobre elas a competência da Justiça do Trabalho.
O debate sobre o tema se anunciava renhido, prenunciando a multiplicação de recursos e até mesmo a de conflitos negativos de competência.
No dia 09 de março de 2005, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, ao apreciar o RE 438.639MG, por expressiva maioria de nove votos contra dois, proclamou que, mesmo com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004 e com a nova redação do art. 114, a competência para processar e julgar contra as indenizatórias acidentárias movidas o empregador e fundadas no direito comum continua sendo da Justiça Estadual, pois há, relativamente a tais causas, assim como àquelas acidentárias fundadas no direito especial e movidas contra o INSS, expressa reserva de competência instituída ope constitutionis em favor da Justiça comum dos Estados-membros.
Imaginou-se então, que, ao assim se posicionar, o Excelso Pretório havia com presteza espancado a questão e apaziguado o debate.
Como bem afirmou na ocasião o Desembargador CELSO JOSÉ PIMENTEL, que abrilhanta o meu Tribunal, "o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição. Por isso mesmo, a Constituição diz o que o Supremo diz que ela diz. Se o Supremo diz que a Constituição diz que a competência é da Justiça comum, assim é e ponto".
Deu-se, entretanto, que o Supremo se desdisse.
Com efeito, na sessão plenária de 29 de junho de 2005, ao apreciar o CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.204-1 MINAS GERAIS, o mesmo pretório Excelso empreendeu uma nova leitura da Constituição, para estabelecer, por unanimidade, que a competência para processar e julgar as indenizatórias acidentárias movidas contra o empregador e fundadas no direito comum é da Justiça Laboral.
E agora José?
Qual leitura prevalecerá, a velha ou a nova (empreendida, segundo teria dito o Ministro CELSO DE MELLO, à conta de um esforço de convencimento da comunidade universitária e da magistratura trabalhista, por intermédio de pareceres, memoriais e bate-papos)?
A indagação é pertinente, pois consta que o Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO teria afirmado sobre a necessidade de não haver açodamento para se editar a respeito uma Súmula vinculante, pois o cabimento desta, nesse novo entendimento, dependeria de uma avaliação decisões somente possível depois de reiteradas iguais, daí que se deveria esperar pelo julgamento de mais dois ou três processos semelhantes...
Por sua vez, o Ministro CARLOS AYRES BRITTO, relator vencido na primeira sessão plenária e relator vencedor na segunda, teria garantido que conseguira virar o jogo, sem, contudo garanti-lo findo, na altura em que representantes da magistratura trabalhista já comemoravam o que teria sido uma vitória incontestável da Justiça do Trabalho.
Sinceramente, fica a impressão que o Supremo não fechou a questão, continuando aberto a pareceres, memoriais e bate-papos para tornar, se o caso, à velha leitura do mesmo plenário que fez a nova. Com isso tudo, data venia, estamos no ponto em que a Constituição diz o que o Supremo por ora diz o que ela diz. E se o Supremo ora diz uma coisa, ora diz outra, não diz nada, nada espanca, não apazigua, nem me vincula, diga-se.
Deixa-me à vontade, então, para dizer o que penso, mesmo porque no limbo da competência e nas prateleiras do meu gabinete de trabalho não podem ficar as indenizatórias acidentárias que foram a mim distribuídas.
Destarte, e até que a vinculante à luz não venha, torno a esposar a minha posição, aliás, amparada por conhecido de nós todos parecer de lavra dos Professores Miguel Reale, Miguel Reale Junior e Judith Martins Costa.
Lembram os autores desse parecer, basicamente, que, da proposta original que resultou na Emenda Constitucional n° 45/2004, foi suprimido o texto que expressamente atribuía competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações decorrentes de acidentes de trabalho e doença profissional, "para dar vazão a que as ações relativas a acidente de trabalho continuem sendo julgadas na Justiça Estadual" (palavras da relatora da PEC, Deputada ZULAIÊ COBRA RIBEIRO) e, se o texto expresso foi suprimido, não pode ser inferido nem mesmo por analogia, do que remanesceu.
Resultaria do remanescente, à custa da aplicação dos métodos da interpretação sistemática e da preservação da unidade da Constituição, considerado o disposto no art. 109, I, e no art. 114, VI, i. a harmonia de manter o primeiro a competência da Justiça comum para as causas fundadas em acidente do trabalho, "pois de outra forma o teor desse inciso não teria sentido", haja vista que, se ele excepciona da competência federal as causas de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, faz-se a seguinte ilação com a clareza da lógica: "a menção expressa a causas de acidente de trabalho não encontraria justificativa caso compreendessem entre elas as de competência da Justiça do Trabalho, também explicitamente referidas. Foi necessário também excetuá-las porque atribuídas à Justiça Comum"; ii. O inciso VI do art. 114, relativo à indenização por dano decorrente da relação de trabalho, não compreende a indenização por dano moral e patrimonial fundada em acidente de trabalho por uma razão de ordem lógica: é que esse inciso fora introduzido no Projeto de Emenda Constitucional conjuntamente com o inciso suprimido (isto é, o antigo inciso IV) que expressamente se referia à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas de acidente do trabalho. Havendo dois incisos para tratar de dois temas diversos é logicamente evidente que o atual inciso VI já naquela altura não se referia a causas relativas a acidente do trabalho, tendo objeto próprio diverso; iii. O antigo inciso IV, referente à competência para julgar causas relativas a acidente do trabalho, foi suprimido não por estar seu teor compreendido no inciso VI ora em comento: regulando outra matéria, sua supressão deveu-se à decisão acerca de inconveniência da sua permanência para o fim de atender à presteza na prestação jurisdicional; iiii. Não é admissível forçar, por interpretação alargadíssima e esdrúxula do inciso VI, a inclusão, em seu conteúdo, de matéria expressamente contida em inciso diverso cuja existência foi, além do mais, suprimida no processo legislativo; iiiii. O inciso VI, ao se referir "às ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", está a mencionar os danos morais ou patrimoniais fundados em atos ilícitos, tais como assédio sexual, ofensas à honra, injúria, difamação e calúnia, acusação indevida do empregador reconhecida em sentença penal absolutória; exigência de atividades alheias à função de caráter desonroso; preconceitos em razão de sexo, raça ou crença religiosa; furto de que se é vítima no ambiente de trabalho; ressarcimento por danos causados por descontos indevidos sobre salário.
Há, sobretudo, lucidez nesse trabalho, além disso, capitaneado pelo mais velho ativo craque do Direito Brasileiro.
Por que não prestigiá-lo no jogo em curso, de tentos (em pareceres inspirados) que são celebrados numa República por assim dizer cada vez mais corintiana?
Diante do exposto, pelo meu voto eu preservava a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as causas relativas a indenizações por acidente do trabalho fundadas no direito comum.
PALMA BISSON Revisor
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