16 de setembro de 2008

Law / Lei

Resolvi fazer o teste da Escola da Magistratura do TRT da 15ª Região. Eles precisam de tradutores (inglês/português) voluntários para a Revista do Tribunal. Como ando me interessando bastante pelo direito comparado e disponho de alguma literatura básica em casa, arrisquei. Como escrevi no e-mail em resposta para a Escola, em auto-avaliação me concedo a nota seis (06). Mandei para o blog para que eu tenha o texto disponível no futuro, se precisar. Críticas serão sempre bem recebidas...


 

RESUMO: Projetos de Lei nº 4.915 e nº 5.762, ambos de 2005 (Câmara dos Deputados), e PLC nº 83, de 2008 (Senado Federal), que "define o crime de violação de direitos e prerrogativas do advogado". Inconstitucionalidade e inconveniência político-legislativa. Inconstitucionalidade por estatuir tipo penal incriminador alheio ao Programa Penal da Constituição. Inconstitucionalidade por configurar "tipo penal aberto", violando o direito fundamental à garantia da reserva legal. Possibilidade de conflito ou colisão com imunidade de magistrados, membros do Ministério Público, parlamentares e até mesmo de advogados, no exercício das respectivas funções. Possibilidade de criminalização de convicção de magistrado, membro do Ministério Público e Parlamentares (CPI´s), criando hipótese de "crime de hermenêutica". Inconveniência da política generalizada de criminalização de condutas banais. Violação do Princípio da Intervenção Mínima. Intimidação concreta das autoridades públicas na atuação de combate ao crime organizado, funcionando como "peia" inibitória nas medidas judiciais de produção de provas. Excessos recentes da Ordem dos Advogados do Brasil (seções estaduais), a tisnar o nome e a imagem de autoridades e cidadãos diversos, em circunstâncias tais que, a vingar o teor do PL n. 4.915/2004, teriam, na ótica daquela ordem profissional, configurado "crimes". Risco sério de perseguições corporativas. Suficiência da legislação penal em vigor para repelir condutas abusivas ou desproporcionais de magistrados e membros do Ministério Público.


 

SUMMARY:  Law
Projects 4,915 and 5,762, both of 2005 (House of Representatives), and Complementary Law Project 83, of 2008 (Federal Senate), that "defines crime of breaking lawyer´s rights and prerogatives". Unconstitutionality and politician-legislative inconvenience. Unconstitutionality for decreeing incriminating penal type in opposition to the Constitution Criminal Program. Unconstitutionality about configuring "open criminal type", violating the basic right to the guarantee of legal reserve. Possibility of conflict or collision with immunity of magistrates, Public Prosecution service members, parliamentarians and even lawyers, in the exercise of their functions. Possibility of criminalization of magistrate, Public Prosecution service member and Parliamentarians (CPI´s), creating hypothesis of "hermeneutics crime". Inconvenience from generalized politics of banal behaviors criminalization. Breaking the Principle of Minimum Intervention. Concrete intimidation of public authorities while fighting organized crime, functioning as inhibitory "obstacle" to the judicial way of evidences production. Recent excesses of the Brazilian Bar Association (State sections), to dishonour the name and image of authorities and several citizens, in circumstances such that, to prevail the Law Project 4.915/2004 text, would have been, in the optics of that professional association, configuring "crimes". Serious risk of corporative persecutions. Sufficiency of the criminal legislation in effect to repel abusive or unproportional behaviors of magistrates and members of the Public Prosecution service.


 

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, or Brazilian Bar Association

Câmara dos Deputados – House of Representatives or Lower House of Parliament

Senado Federal – Upper House of Parliament or Federal Senate

CPI – Parliamentary Inquiry Comission

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